TJES - 5002021-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002021-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: DILSON ANTONIO LIMA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DILSON ANTONIO LIMA ALVES, que deferiu o pedido liminar para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos relativos ao contrato nº 351394558-8, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais).
Aponta o recorrente, inicialmente, que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
E mais: desnecessária a fixação das astreintes, sendo pleiteada, subsidiariamente, a sua redução e limitação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
De início, tal como decidido pelo juízo a quo, vislumbro os requisitos para o deferimento da medida, porquanto narrou o autor que não formalizou o contrato bancário objeto da lide.
Patente, ademais, o dano decorrente dos sucessivos descontos mensais incidentes em conta bancária, sendo mister a sua suspensão.
Lado outro, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, não cuidou a instituição financeira de comprovar a efetiva contratação, de modo que a matéria deverá ser oportunamente analisada pelo juízo a quo, à luz do contraditório e ampla defesa.
Acerca da multa por descumprimento, relembro que a sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, a penalidade não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 22-03-2021, data da publicação/fonte: DJe 25-03-2021).
Neste caso, sendo os descontos realizados mensalmente, a penalidade por descumprimento deve ser aplicada por evento, respeitados o valor arbitrado pelo juízo a quo, ficando limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado à finalidade de compelir a instituição financeira a cessar os descontos da operação, sem prejuízo de ulterior deliberação, a teor do art. 537, §1º, do CPC.
O mesmo entendimento já foi adotado neste e.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA Nº 1.061 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
ASTREINTES.
DESARRAZOABILIDADE DE MULTA DIÁRIA.
INCIDÊNCIA APENAS A CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a ora agravada narra, em sua exordial, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira agravante.
Neste contexto, afirma desconhecer os referidos negócios jurídicos, tendo diligenciado no sentido de obter esclarecimentos acerca das cobranças, restando infrutífera a tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.061) – portanto, de observância obrigatória por esta c.
Câmara Cível, nos termos do art. 927, III, do CPC – no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3) Logo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do contrato cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, do que exsurge a inviabilidade – por não ter sido deflagrada a fase probatória – de se permitir a manutenção dos descontos em desfavor da parte agravada até que a questão atinente a autenticidade ou não do contrato seja solucionada mediante prova, máxime ao se considerar a boa-fé do consumidor, que depositou em juízo a integralidade dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4) No presente caso, a multa coercitiva foi estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada, visto que o arbitramento da multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento mostra-se desproporcional, implicando enriquecimento ilícito da requerente, já que a recalcitrância do banco agravante somente poderá ocorrer mensalmente, de tal sorte que inexiste justificativa plausível para que seja fixada multa diária.
Em verdade, deverá incidir apenas a cada desconto efetuado de maneira indevida, tendo como limite o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5006191-74.2023.8.08.0000.
Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira.
Data do julgamento 01/10/2023).
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para alterar a periodicidade da multa por descumprimento, ficando limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
24/02/2025 14:24
Expedição de decisão.
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24/02/2025 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2025 17:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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