TJES - 5020320-37.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020320-37.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIANE PEREIRA MERCIER RODRIGUES, GIULIANO RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, LUMA FURTADO RIBEIRO MOULIN - ES40378 REU: MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Os Autores ADELIANE PEREIRA MERCIER RODRIGUES e GIULIANO RIBEIRO RODRIGUES, ora Embargantes, apresentaram Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 71685874, atacando a Decisão de ID nº 69205250, alegando a existência de contradição e omissões.
Para tanto, aduz que este Juízo incorreu em contradição, uma vez que a Decisão reconheceu a aplicação da teoria menor da desconsideração, porém exigiu prova de abuso de personalidade.
Alega ainda, que este Juízo incorreu em omissão quanto à teoria menor.
Ademais, afirma que este Juízo incorreu em omissão quanto às alegações de fraude, tendo em vista que a sócia da Empresa Requerida continua exercendo a mesma atividade empresarial de turismo por meio de pessoa jurídica distinta.
Assim, requer que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.
Pugna que sejam recebidos e processados os presentes Embargos de Declaração, de modo que sejam os termos do presente apreciados e atribuídos efeito modificativo, para que, ao final, seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Decisão está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Decisão (ID nº 69205250), verifico que NÃO assiste razão aos Embargantes.
No que tange, a contradição alegada pelos Embargantes, referente ao reconhecimento da aplicação da teoria menor da desconsideração, seguida da exigência de prova de abuso de personalidade, bem com a omissão apontada pelos Embargantes, quanto à teoria menor, entendo que tais alegações não merecem prosperar.
Consoante exposto em Decisão, entendo que, em razão dos preceitos normativos, a saber: art. 50 do Código Civil Brasileiro e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em junção com os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, para haver a desconsideração da personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, a omissão apontada pelos Embargantes, quanto às alegações de fraude, entendo que também não merece prosperar.
A manifestação dos Autores (ID nº 67216358), informa que a Sra.
SUSY KELLY DO SANTO LAUREANO é a sócia-administradora da Empresa Ré e que a mesma reside atualmente na Bélgica, ostentando uma vida de luxo.
Afirma ainda, que a sócia da Empresa Requerida continua exercendo a mesma atividade empresarial de turismo por meio de pessoa jurídica distinta.
Relata também, que o abuso de personalidade praticado pela Sra.
SUSY KELLY já foi reconhecido em outras demandas ajuizadas contra a Executada.
Por fim, alega ter ocorrido esvaziamento e ocultação patrimonial.
Consoante exposto em Decisão: “considero que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.” Nesse sentido, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a Decisão foi clara em dizer que os requisitos legais exigidos não foram preenchidos.
Os Embargantes não comprovaram as supracitadas alegações, afirmam que a sócia-administradora continua exercendo a mesma atividade empresarial de turismo por meio de pessoa jurídica distinta, porém não apresentam os contratos sociais das ditas Empresas, a fim de demonstrar a continuidade das atividades, bem como a Sra.
SUSY KELLY como sócia-administradora.
Acostam as decisões proferidas em outras demandas que deferiram o pedido de desconsideração, porém não trazem os documentos que deram causa.
Alegam ter ocorrido esvaziamento e ocultação patrimonial, porém não trazem indícios dos mesmos.
Reitero ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má-fé.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólumes os termos da Decisão (ID nº 69205250).
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 15 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/08/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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18/12/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MARETO CALIL em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIANE PEREIRA MERCIER RODRIGUES - CPF: *81.***.*75-33 (AUTOR), GIULIANO RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *88.***.*58-25 (AUTOR) e MANNEKEN TRAVEL TURISMO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (REU).
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06/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:56
Audiência Una realizada para 05/10/2023 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/10/2023 13:56
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:28
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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26/09/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de habilitações
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18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:36
Audiência Una designada para 05/10/2023 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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