TJES - 5032902-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 05:27
Publicado Intimação eletrônica em 26/08/2025.
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27/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032902-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DUARTE MOREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA - ES33721 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que seja determinando que o requerido realize a imediata suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2024-H4THX, restabelecendo o direito de dirigir do Autor.
Alega o requerente que “é proprietário do veículo de placa PPS-6A95, e foi surpreendido com a instauração do processo administrativo nº 2024-H4THX pelo DETRAN/ES, que objetiva suspender seu direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos em seu prontuário. 2.Dentre as autuações que deram causa à instauração do processo constam as infrações registradas nos autos nº BA00250846 e BA00250848 (manuseio de celular e direção de veículo não licenciado), lavradas no dia 17/02/2023pelo DER/ES, as quais somam 14 pontos e foram determinantes para o alcance do limite de suspensão.3.Ocorre que o Autor não era o condutor do veículo no momento das infrações, sendo estas praticadas por sua esposa, que inclusive firmou declaração de responsabilidade, a qual ora se junta aos autos”.
Os documentos carreados aos autos formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações do autor, conforme a consulta processual que instrui a exordial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado ante o risco da autora ter seu direito de dirigir suspenso.
Cumpre ressaltar, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que a referida penalidade poderá incorrer o autor, se, eventualmente, o pedido da ação for julgado improcedente.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência almejada, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão, e DETERMINO ao requerido DETRAN que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a imediata suspensão do processo administrativo nº 2024-H4THX instaurado em face do requerente BRUNO DUARTE MOREIRA, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:56
Expedição de Citação eletrônica.
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22/08/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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