TJES - 5000724-13.2023.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Publicado Decisão - Carta em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000724-13.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARAS DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLAYNY CAMATTA MILLERI - ES32669, MAISI GUIO - ES28958 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ordinária com pedido liminar c/c danos morais e materiais proposta por NARAS DE JESUS SANTOS em face da FUNDAÇÃO RENOVA, decorrente de alegados prejuízos relacionados ao rompimento da barragem de Fundão.
PETIÇÃO INICIAL A autora alega que vivia em união estável com Aleff Pedro da Hora até outubro de 2017, quando se cadastraram junto à ré para receber o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) em decorrência da impossibilidade de exercer a atividade pesqueira após o desastre.
Com o término da união estável, requer o desmembramento do benefício, alegando que seu ex-companheiro continua recebendo integralmente os valores que também lhe cabem.
Neste sentido, ajuiza a presente ação requerendo: A) Tutela de Urgência para que determine o desconto de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) da indenização paga a Aleff Pedro da Hora; B) o valor de R$ 87.182,40 (oitenta e sete mil cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos) pagos indevidamente ao ex-companheiro de Naras; C) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DECISÃO de id 35500529 deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da Requerida.
CONTESTAÇÃO A ré apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sustentando que a autora já foi indenizada através do sistema NOVEL com quitação geral.
Também alegou inépcia da inicial por pedido indeterminado.
No mérito, sustenta ausência de comprovação dos danos e improcedência dos pedidos.
A autora apresentou RÉPLICA rebatendo as alegações da contestação no id 41559915.
DESPACHO intimando as partes para o interesse na produção de provas - id 44769336.
A Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 45124275), enquanto a Requerida requereu a apresentação de documentos - id 45356124.
Manifestação do Ministério Público no id 65167067.
Pedido de substituição processual pela Fundação Renova - id 71080645.
Juntada de decisão em agravo de instrumento (id 71639505) que reformou a decisão no que tange a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a inversão foi feita sem qualquer fundamentação.
Em prosseguimento ao feito, em atenção ao que determina o artigo 357, do CPC, passo a orientar as seguintes providências: Preliminar de Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse Processual A análise detida dos autos revela que não se trata de nova indenização pelo mesmo fato gerador, mas sim de pretensão específica ao desmembramento de benefício já concedido em razão do término da união estável.
A quitação eventualmente outorgada no sistema NOVEL não impede, em tese, a discussão sobre a adequada distribuição de valores já sendo pagos entre os membros do núcleo familiar após alteração de sua composição.
REJEITO a preliminar.
Preliminar de Inépcia da Inicial Embora os cálculos apresentados possam carecer de maior detalhamento técnico, a petição inicial permite compreender a causa de pedir (desmembramento do AFE após término da união estável) e os pedidos formulados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
REJEITO a preliminar.
Da susbstituição processual da Fundação Renova pela Samarco Mineração SA Na petição de id 71080645 a Fundação Renova anuncia que diante do acordo de Repactuação homologado pelo E.
STF, a Fundação Renova foi extinta, com a assunção de suas obrigações e responsabilidades pela Samarco, nos termos da Cláusula 104 do referido acordo.
Diante das documentos apresentados juntamente com a menciona petição, defiro o pedido de substituição processual.
Para tanto, oriento à Secretaria deste juízo que faça constar no polo passivo da demanda a Samarco Mineração SA.
Não havendo questões processuais pendentes, FIXO como pontos controvertidos: Delimitam-se as seguintes questões fáticas controvertidas: a) Se a autora e seu ex-companheiro foram cadastrados no sistema da ré como núcleo familiar para recebimento do AFE; b) Se houve comunicação formal à ré sobre o término da união estável em 2017; c) quais foram os valores recebidos pelo Sr.
Aleff Pedro da Hora após o término da união estável e se a Requerente faz jus a esses valores; d) Se foram realizados os protocolos mencionados na inicial para solicitação de desmembramento e, em caso positivo, se houve falha na prestação de serviços pela parte ré por não atender o pedido de desmembramento da indenização; e) Se cabe a ré o pagamento à Requerente dos valores direcionados ao Sr.
Aleff Pedro da Hora; f) se houve danos morais e sua extensão.
O ônus da prova seguirá a regra disposta no artigo 373, do CPC, não sendo caso de hipossuficiência ou desequilíbrio a ensejar modificação da regra editada pela norma mencionada.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Em relação a produção de provas, DETERMINO à Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos todo histórico de valores pagos ao Sr.
Aleff Pedro da Hora, esclarecendo se os valores eram direcionados ao núcleo familiar e indicando todos os dependentes constantes no seu cadastro.
DETERMINO à Requerente, no mesmo prazo, que apresente nos autos as suas manifestações no Portal do Usuário junto a Fundação Renova, a fim de ser verificado se há registros do pedido de desmembramento do núcleo familiar, conforme alegado na petição inicial.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/08/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:34
Juntada de Decisão
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:05
Processo Inspecionado
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:45
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2024 15:17
Processo Inspecionado
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13/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:03
Expedição de intimação - diário.
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20/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 19:49
Juntada de Petição de habilitações
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de KARLLAYNY CAMATTA MILLERI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MAISI GUIO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:14
Expedição de intimação - diário.
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17/01/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a NARAS DE JESUS SANTOS - CPF: *44.***.*71-40 (REQUERENTE).
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05/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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