TJES - 5020002-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:48
Juntada de
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25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e JOAO VITOR SALOMAO DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*20-05 (REQUERIDO).
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27/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALOMAO DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material.
No que tange à alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, entendo que não merece acolhimento.
Sustenta a parte embargante que, mesmo o réu tendo comparecido espontaneamente nos autos, deve haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem, amparado pelo princípio da causalidade, que dispõe que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em questão, o réu, ora embargante, estava constituído em mora no ato de propositura da ação.
Logo, observando sob a ótica do princípio da causalidade, atribui-se o ônus da sucumbência a quem deu causa ao processo, quando há perda superveniente do objeto da ação.
Assim sendo, a parte ré deveria arcar com as despesas e não a parte autora, como sustenta o embargante. É como entendo.
Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR JOÃO VITOR SALOMÃO DO NASCIMENTO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR SALOMAO DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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