TJES - 5033069-28.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5033069-28.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO, KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 53890643, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 12/03/2025, correspondia a R$ 2.743,37.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 24/04/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
24/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-87 (REQUERIDO), KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO
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12/03/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5033069-28.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO, KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO e KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, na qual expõe que adquiriram um pacote de viagem junto a requerida com destino a Buenos Aires, no valor de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais).
Que o prazo para realização da viagem era até novembro de 2023, o que não ocorreu.
Por isso, solicitaram o cancelamento e o estorno do valor pago, sem êxito.
Diante disso, pugnam pela condenação da parte ré: a) Restituir R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 41706992) a ré pugnou, preliminarmente, pela: a) suspensão do processo; b) Retificação do polo passivo, para que seja haja a exclusão das demais requeridas.
No mérito, que sejam improcedentes os pedidos autorais.
No id 41892235, foi apresentada réplica.
Em audiência de conciliação (id 51700319), a parte autora requer a desistência da ação em relação as requeridas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, prosseguindo o feito quanto a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGO o pedido autoral de desistência do feito em relação as requeridas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, EXTINGUINDO o processo quanto a elas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o feito quanto a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DAS PRELIMINARES De início acolho a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Tendo em vista que o pedido de exclusão das requeridas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL, já foram reconhecidos, entendo pela perda do objeto quanto a preliminar de retificação do polo passivo.
Quanto a preliminar da ré HURB de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em seu desfavor, considero que assim dispõe o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito e passo a análise meritória.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A parte autora demonstrou ter adquirido o pacote de viagem “Buenos Aires + Jantar com Show de Tango - 2023” (pedido nº 8510548), com a ré, bem como a tentativa infrutífera de localizar data disponível, conforme id 34103390 e 34103392.
Em defesa, a requerida sustenta que os serviços foram adquiridos por meio de um pacote promocional com data flexível e período de validade predeterminado e que os termos e condições foram devidamente aceitos pelo requerente.
Não obstante, o que se constata é que não apresentou nos autos uma justificativa plausível que impedisse a marcação das viagens nas datas previamente solicitadas pela parte autora (id 34103390 – pág. 03).
Em verdade, a requerida se nega a agendar a viagem adquirida argumentando não ter encontrado tarifas promocionais, ou seja, nega o cumprimento do contrato por seu único e exclusivo interesse financeiro.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços da ré a partir do momento em que transfere o risco de sua atividade para a parte mais vulnerável da relação, os consumidores.
Assim, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), reconheço o cancelamento do pacote de viagem mencionado, bem como julgo procedente o pedido de danos materiais, determinando a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais) – id 34103390, pág. 06.
Entretanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Para que haja direito a tal reparação, é necessária a comprovação de uma afronta grave e inequívoca à dignidade, à imagem ou à intimidade da pessoa, o que não se verificou nos autos.
Dissabores, contrariedades ou descumprimentos contratuais não configuram, por si só, dano moral.
Inclusive, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação pe-culiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personali-dade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julga-mento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, HOMOLOGO o pedido autoral de desistência do feito em relação as requeridas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, EXTINGUINDO o processo quanto a elas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais quanto a ré HURB, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o cancelamento do pacote de viagem adquirido junto a ré, com destino a “Buenos Aires + Jantar com Show de Tango - 2023” (pedido nº 8510548). b) Condenar a ré Hurb ao pagamento do valor de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Rua João Cabral de Mello Neto, 400, Salas 601/604, 701/704 e 1401/1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22061-010 Nome: TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A.
Endereço: AVENIDA JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SAL 501, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO Endereço: Alameda Q, 66, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-677 Nome: KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO Endereço: Alameda Q, 66, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-677 -
07/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido de KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO - CPF: *55.***.*95-64 (REQUERENTE) e MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO - CPF: *75.***.*47-01 (REQUERENTE).
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30/09/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 19:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 19:08
Expedição de carta postal - citação.
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11/03/2024 19:08
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:04
Decorrido prazo de KESIA DURR AGUIAR KIEFER GIOVANINNI DE CAMPOS BARRETO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de MARCUS BISMARCK DE CAMPOS BARRETO em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 19:02
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 19:02
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 19:02
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 18:25
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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