TJES - 5023117-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023117-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER RODRIGUES BATISTA CURADOR: ILZINETE CARVALHO BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO LIMA - ES21267, Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA Cuidam os autos de demanda com a pretensão de indenização de seguro de vida c/c danos morais e pedido de repetição de débito em dobro, movida por VALTER RODRIGUES BATISTA, representado por sua curadora ILZINETE CARVALHO BATISTA, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificado, argumentando, em apertada síntese: 1) o autor firmou o primeiro contrato de seguro com a requerida no ano de 2005, sendo renovado de forma automática, tendo como beneficiária a Sra.
Ilzinete Carvalho Batista, sua cônjuge; 2) no início de maio de 2021 o autor sofrera um AVC, que resultou em sequelas graves e permanentes, lhe deixando totalmente incapaz de forma permanente para os atos da vida civil, conforme documentação médica anexa; 3) procurou a agência bancária onde fez o seguro, solicitando cópias da apólice atual, extrato de pagamentos e meios de abertura do sinistro, sendo que nada lhe fora entregue, sendo orientado a solicitar a documentação por e-mail, o que realizara; 4) após conseguir abrir o sinistro, foram solicitados documentos complementares, que foram fornecidos, mas, em 30.08.2021, o requerido concluiu que não haveria indenização à ser paga, eis que o seguro estava cancelado no momento do sinistro; 5) como os descontos ocorriam de forma automática e sua conta e não sendo comprovado o cancelamento do contrato em nenhum momento, tomou conhecimento posteriormente que o contrato foi alterado unilateralmente passando para o nome da empresa Arroz à Grega, de propriedade do autor e sua esposa; 6) possui pouca instrução e apenas confiou nas instruções que lhe foram passadas pelo corretor, sendo que mesmo com a alegação de que o contrato havia sido cancelado, continuam os valores à serem descontados de sua conta; 7) aplicável ao caso o CDC; 8) o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, com a inversão do ônus da prova; 9) a cobertura do sinistro por invalidez total e permanente, decorrente de doença não preexistente, tem o valor de R$ 906.463,25, conforme a última apólice fornecida pela seguradora válida até 2022; 10) sofreu dano moral em razão do sofrimento pelo não pagamento do valor do seguro, que também ocorre na forma in re ipsa; 11) deve ser aplicado ao caso a teoria do desvio produtivo; e, 12) a necessidade de declaração de inexistência de débito das cobranças indevidas realizadas após o ajuizamento da ação, devendo os valores descontados indevidamente serem restituídos em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação para que a requerida efetive o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 906.463,25, corrigido pela TR e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00; e, a suspensão imediata dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação.
Despacho de ID 32353508 deferindo o benefício da justiça gratuita, reconhecendo a aplicação do CDC ao caso e determinando a citação da requerida.
Contestação apresentada ao ID 39803442.
Nesta, a requerida teceu os resumidos argumentos em sua defesa: 1) a necessidade de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor, eis que ausentes os requisitos necessários; 2) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; 3) a ação trata de seguro empresarial denominado Clube Vida Empresarial, cujo estipulante é Mercearia Arroz a Grega Ltda., apólice n. 30041, que possui como capital segurado global na data da contratação R$ 430.000,00, na data do sinistro (07.02.2021) o valor de R$ 601.375,75, e, como capital segurado individual para sócio, caso do autor, o valor de R$ 279.709,66; 4) como a invalidez do autor decorre de doença, a apólice apenas prevê a cobertura para invalidez decorrente de acidente, sendo o risco doença expressamente excluído de cobertura; 5) o acidente pessoal é descrito na apólice como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado; 6) o item 1.2 exclui expressamente do conceito de acidente as doenças, inclusive as profissionais; 7) a necessidade de produção de prova pericial em razão de divergência de natureza médica, sendo imprescindível o estabelecimento de percentual de invalidez e a observância da tabela; 8) fazem parte do seguro em grupo contratado, além do autor, os demais empregados e demais sócios da estipulante, e, uma vez em vigor, não cabe a restituição/reembolso dos prêmios, muito menos restituição em dobro; e, 9) inexistem danos morais indenizáveis.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 40125263.
Ao ID 45554082 o autor apresenta documentos comprovando a decretação de sua curatela definitiva e pugnando pelo andamento mais célere do processo em razão de sua idade e quadro de doença.
Manifestação do MP ao ID 45918772.
Decisão saneadora ao ID 50599483 indeferindo a impugnação ao benefício da gratuidade; fixando pontos controvertidos, e admitindo a produção de provas, determinando a intimação das partes e do MP para dizerem que provas pretendem produzir.
O MP manifestou-se ao ID 51274031.
O autor apresentou outros documentos que acompanham a peça de ID 53823513, referentes ao contrato de seguro e aditivos.
Embargos de Declaração apresentados pela requerida ao ID pugnando que sejam sanadas omissões e contradições em relação a necessidade da produção da prova pericial.
Decisão rejeitando os embargos de declaração ao ID 63279654, considerando a inexistência de qualquer divergência de natureza médica no caso vertente a justificar a realização de perícia médica, e, consequentemente, condenado a embargante no pagamento de multa processual em prol da embargada no percentual de 2% sob o valor atualizado da causa, determinando, ainda, a intimação da requerida para manifestação quanto aos documentos apresentados pelo autor.
A requerida manifestou-se ao ID 64868374 questionando a multa aplicada, eis que não se tratava de recurso protelatório, e, ainda, que o pessoal arbitrado é elevado e desproporcional, não havendo o que o justifique, considerando o elevado valor dado à causa, pugnando pela reconsideração quanto a aplicação da multa, e, alternativamente, pela sua redução, utilizando-se como parâmetro o real valor da causa. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para a resolução do processo.
A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar se a apólice de seguro à qual o autor aderiu prevê cobertura para invalidez permanente decorrente de doença e, em caso negativo, se a alegada falha no dever de informação, somada à vulnerabilidade do consumidor, tem o condão de obrigar a seguradora ao pagamento da indenização.
Resta nítido, num primeiro momento, que a negativa de cobertura em razão de cancelamento do contrato (ID 31168466) se trata não só de uma falha na prestação do serviço da requerida, como, também, de fundamentação desprovida de substrato fático, posto que a requerida, em sua contestação, em nenhum momento nega a existência e regularidade contratual.
Dito isso, importante mais uma vez consignar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no que se refere ao dever de informação e à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Contudo, a proteção consumerista não implica a desconsideração total do que foi pactuado, nem autoriza o Poder Judiciário a criar obrigações não previstas no contrato, sobretudo quando a ausência de cobertura para determinado risco é clara.
Analisando as Condições Gerais do Seguro contratado à época do sinistro (ID 39803449), verifica-se de forma inequívoca que as coberturas contratadas pela estipulante Mercearia Arroz a Grega Ltda., apólice n. 30041, e às quais o autor aderiu, foram exclusivamente para os eventos de Morte e de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
A apólice é expressa ao não incluir a garantia para Invalidez Permanente por Doença ou Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, inclusive as de natureza profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas direta ou indiretamente por acidente (cláusula 1.2. “a” – fls. 02).
Portanto, sob a ótica estritamente contratual, a recusa da seguradora, apesar de equivocada (o contrato não restava cancelado), foi legítima, uma vez que o sinistro (incapacidade total por doença) não se enquadra nos riscos cobertos pela apólice.
Outro argumento que deve ser devidamente analisado se refere a tese de que houve falha no dever de informação por parte da seguradora, agravada por sua condição de pessoa com parcos conhecimentos.
O artigo 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Tal dever é de suma importância nos contratos de seguro, dada a sua complexidade técnica.
A vulnerabilidade do autor, no caso, um trabalhador humilde e sem maiores conhecimentos das dinâmicas que envolvem os contratos de seguros, intensifica ainda mais a necessidade de que as informações sejam prestadas de forma acessível e compreensível.
Nos contratos de seguro em grupo, a relação se estabelece de forma triangular: entre a seguradora, o estipulante (a empregadora) e o segurado (o empregado).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dever de informação prévia ao segurado sobre as cláusulas contratuais (especialmente as restritivas) é obrigação tanto da seguradora quanto do estipulante, que agem de forma solidária.
No entanto, a consequência da falha nesse dever de informação não é, necessariamente, a imposição de uma cobertura que jamais foi pactuada e pela qual jamais foi pago o respectivo prêmio.
O contrato de seguro é fundado no mutualismo e na prévia avaliação dos riscos, que determinam o valor do prêmio.
Obrigar a seguradora a arcar com um sinistro para o qual não houve contraprestação (pagamento de prêmio específico) implicaria desequilíbrio atuarial para toda a massa de segurados e a criação de uma cláusula contratual inexistente por via judicial.
A falha no dever de informação poderia ensejar hipoteticamente a anulação do contrato ou a responsabilização por perdas e danos (situações que não fazem parte da causa de pedir e pedido e não estão sendo objeto de análise), mas não tem o poder de ampliar o objeto do seguro para abarcar riscos não contratados.
As cláusulas da apólice, no presente caso, embora técnicas, não são ambíguas quanto aos riscos efetivamente cobertos (Morte e Incapacidade Permanente apenas por Acidente), sendo o problema a ausência da cobertura pretendida (Incapacidade Permanente por Doença), e não uma limitação abusiva de uma cobertura existente.
Assim, por mais lamentável que seja a situação vivenciada pelo autor, que se viu acometido por grave enfermidade, e ainda que se reconheça sua hipervulnerabilidade, não é possível impor à seguradora o pagamento de uma indenização por um risco expressamente não coberto pela apólice firmada com sua empregadora.
Em relação a pretensão de devolução dos prêmios pagos a partir do ajuizamento da demanda, em razão do alegado cancelamento informado pela requerida, motivo para o não pagamento administrativo da indenização contratada, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Como acima observado, trata-se de uma informação equivocada, não tendo havido o rompimento expresso do ajuste por nenhuma das partes.
A apólice permaneceu vigente, garantindo as coberturas efetivamente contratadas (Morte e Invalidez por Acidente), razão pela qual os prêmios descontados do autor eram devidos como contraprestação pela garantia desses riscos.
Assim, não há que se falar em devolução de valores pagos a título de prêmio.
Contudo, diante do ajuizamento da presente demanda e do claro desejo da parte autora em não mais manter a relação securitária nestes moldes, declaro a rescisão do contrato a partir da prolação desta sentença, devendo cessar quaisquer futuros descontos a este título, devendo a requerida restituir os valores descontados a partir desta sentença de forma simples, eis que o rompimento do vínculo está sendo determinado somente a partir desta sentença.
Eventuais valores descontados deverão ser restituídos corrigidos pela SELIC, a contar de cada desconto.
No tocante ao alegado dano moral sofrido pelo autor, ainda que a negativa de pagamento da cobertura principal seja legítima por ausência de previsão contratual, a conduta da seguradora após a solicitação do segurado deve ser analisada.
O direito do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, não se esgota no momento da contratação, estendendo-se por toda a execução do contrato, inclusive na fase de regulação do sinistro.
No presente caso, a seguradora, ao comunicar a negativa, prestou informações que induziram o autor a erro, notadamente ao informar sobre o encerramento do contrato, fato este que não só não restou comprovado, como a própria requerida em sua defesa assume a existência do vínculo, até mesmo para negar a restituição de valores pagos decorrentes do ajuste.
Tal conduta, direcionada a um consumidor hipervulnerável (pessoa de parcos conhecimentos), viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação, causando ao autor angústia, incerteza e aflição que ultrapassam o mero dissabor de uma negativa contratual.
O dano moral, aqui, não deriva do descumprimento do contrato (que não ocorreu quanto à cobertura principal), mas sim da falha no dever de informação e lealdade na fase pós-sinistro.
Indevida, contudo, a aplicação da teoria do "desvio produtivo", com a qual não coaduno, em razão de vivermos numa sociedade de consumo massificado, repleta de burocracias para seu funcionamento, onde a simples perda de tempo não pode ser considerada como forma de perda de oportunidades de trabalho e ganhos, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade da falha na informação, a condição de vulnerabilidade do autor e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigida pela SELIC a partir do arbitramento, que engloba juros e correção monetária.
Por fim, em relação ao pedido de reconsideração quanto a aplicação da pena de multa processual, ou, ainda, a sua minoração, rememoro que recursos infundados em Varas Cíveis sobrecarregadas de demandas complexas, atrapalhando de forma eficiente a tramitação dos processos, é situação que enseja a aplicação adequada da penalidade processual.
A sentença aqui proferida é um espelho cristalino de como a prova pericial é completamente desnecessária para o deslinde do feito, não servindo o instrumento dos embargos como forma de revisar o que restara decidido, mas apenas de integrá-lo.
No momento de fixar a punição, não se observa o valor da causa, eis que a margem de variação da condenação é pequena e ínfima, e considerando o questionamento infundado, fora arbitrado no máximo, como forma pedagógica para que a referida situação não se repita.
No mais, o valor da causa não é fixado no montante que entende como supostamente devido pela parte adversa, mas sim de acordo com o somatório de todas as pretensões da parte autora, por mais incorreta que ela esteja, não havendo base legal para a redução do valor pretendido a título de multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) Determinar a rescisão do contrato de seguro celebrado entre as partes a partir da prolação desta sentença, devendo a requerida proceder a devolução, de forma simples, de eventuais valores devidamente descontados a contar o marco temporal aqui fixado, a serem corrigidos pela data do desembolso pela SELIC; e, b) Condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigida pela SELIC a partir do arbitramento.
Atento ao princípio da causalidade, como o autor teve reconhecida parcela ínfima de sua pretensão, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o pequeno valor da pretensão e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao mesmo.
Mantenho, ainda, a multa processual fixada ao ID 63279654.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido de VALTER RODRIGUES BATISTA - CPF: *49.***.*30-04 (AUTOR).
-
21/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023117-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER RODRIGUES BATISTA CURADOR: ILZINETE CARVALHO BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO LIMA - ES21267, Advogado do(a) REU: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos em inspeção A despeito do que segue sendo ventilado em Id nº 56030807, não há qualquer divergência de natureza médica no caso vertente, havendo um pedido de recebimento de indenização securitária negado em função de suposta ausência de cobertura para o evento informado à seguradora, o que sequer chega a ser negado.
Dito isso, tem-se por manifestamente protelatória a irresignação que agora fora apresentada pela Ré, o que me leva a prontamente REJEITÁ-LA e a CONDENAR a Embargante no pagamento de multa, em prol da parte Embargada, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se para ciência, ocasião em que deverá a Ré ser instada a se manifestar, em querendo, sobre os documentos juntados pelo Autor e que constam anexados ao Id nº 53823513, ficando-lhe desde logo assinalado o prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o lapso temporal, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000999-04.2019.8.08.0061
Maria Efigenia Altoe
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2019 00:00
Processo nº 5003939-26.2023.8.08.0024
Tiago Alves Inacio
Sergio da Cruz Mariano
Advogado: Celio Ribeiro Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2023 14:13
Processo nº 5012517-12.2022.8.08.0024
Abilio Hebert Jardim Pereira
Monica Marisa Ferreira Palmeira
Advogado: Dilso Sales Duarte Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 16:49
Processo nº 5032529-76.2024.8.08.0024
Claudina da Silva Amorim Pinto
Banco Bmg SA
Advogado: Cecilia Zane Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 23:14
Processo nº 5000601-06.2022.8.08.0048
Municipio de Serra
Ff Transportes LTDA - ME
Advogado: Joao Francisco Petronetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2022 11:18