TJES - 5000120-06.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000120-06.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MOREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: JANINE SANTOS MOREIRA DUARTE - ES28369 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL e SERASA S/A em face da sentença de ID 46987305, que julgou procedentes os pedidos autorais.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL alega que a sentença incorreu em erro material, pois, embora tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ela, não constou da parte dispositiva a extinção da ação em relação a essa parte (ID 49156736).
A SERASA S/A alega omissão na sentença, aduzindo que a decisão não apreciou a alegação de que a responsabilidade pelo fornecimento do endereço correto da parte autora era da credora OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo a SERASA apenas cumprido o seu dever de enviar a comunicação para o endereço fornecido pela credora (ID 49185582). É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL Assiste razão à embargante quanto à ocorrência de erro material na sentença.
De fato, embora a sentença tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL, não houve a devida correção na parte dispositiva, o que configura erro material sanável por meio dos presentes embargos.
Assim, acolho os Embargos de Declaração da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL para sanar o erro material apontado e, em consequência, modificar a sentença prolatada, para que, após o dispositivo que condenou os requeridos, seja incluído o seguinte: "JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva." II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SERASA S/A No que tange aos Embargos de Declaração da SERASA S/A, entendo que não merecem prosperar.
Conforme constou da sentença, a SERASA S/A não comprovou ter enviado a comunicação à parte autora para o endereço correto, o que configura descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do STJ.
Ainda que a SERASA S/A tenha enviado a comunicação para o endereço fornecido pela credora, caberia a ela, como órgão de proteção ao crédito, verificar a veracidade e a atualização dos dados cadastrais da parte autora, a fim de evitar a ocorrência de negativações indevidas.
A alegação de que a responsabilidade pelo fornecimento do endereço correto é exclusiva da credora não exime a SERASA S/A de sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a SERASA S/A é solidariamente responsável pelos danos causados à parte autora em decorrência da negativação indevida, juntamente com a credora OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença, tendo o Juízo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e aplicado o direito de forma correta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL para sanar o erro material apontado e, em consequência, modificar a sentença prolatada, nos termos acima expostos, e REJEITO os Embargos de Declaração da SERASA S/A.
Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de desistência de recurso
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30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:36
Julgado procedente o pedido de TEREZINHA MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*17-34 (REQUERENTE).
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06/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA ROCHA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:35
Juntada de Petição de habilitações
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25/01/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:46
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:55
Processo Inspecionado
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11/12/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 13:07
Conclusos para despacho
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26/03/2019 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 00:03
Publicado Intimação - Eletrônica em 21/03/2019.
-
21/03/2019 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2019.
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20/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:12
Expedição de intimação - eletrônica.
-
19/03/2019 16:12
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 14:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2018 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 16:46
Juntada de Petição de habilitações
-
18/09/2018 18:09
Juntada de Petição de habilitações
-
14/09/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2018 14:42
Conclusos para julgamento
-
06/09/2018 14:41
Juntada de Certidão
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06/09/2018 14:29
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2018 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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06/09/2018 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2018 13:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2018 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2018 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2018 10:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2018 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2018 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2018.
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28/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 17:05
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2018 17:05
Expedição de carta postal - intimação.
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26/07/2018 16:42
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
26/07/2018 16:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2018 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2018 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2018 14:35
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2018 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
18/07/2018 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/07/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2018.
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20/06/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 16:25
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2018 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2018 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2018 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
19/06/2018 16:12
Audiência conciliação designada para 18/07/2018 14:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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08/06/2018 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2018 11:53
Processo Inspecionado
-
30/05/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 12:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2018 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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