TJES - 5002614-12.2022.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002614-12.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO Advogado do(a) EXECUTADO: VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO - ES8865 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
MARATAÍZES, 4 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
04/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MUNICIPIO DE MARATAIZES - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) e VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO - CPF: *31.***.*84-92 (EXECUTADO).
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002614-12.2022.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago (HONORÁRIOS JÁ SATISFEITOS).
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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19/02/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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19/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de extinção do feito
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05/11/2024 18:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 05:30
Decorrido prazo de VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/10/2022 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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