TJES - 5019238-79.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 15:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e VALDEIR MANOEL DE SOUZA - CPF: *07.***.*52-60 (REQUERIDO).
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDEIR MANOEL DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5019238-79.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: VALDEIR MANOEL DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) requerida(s), na forma do art. 346 do CPC, VALDEIR MANOEL DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob nº *07.***.*52-60, réu revel, para ciência da R.
Sentença/decisão, prolatada nos autos, no seguinte teor: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, conforme razões de fato e de direito declinadas na inicial.
Infere-se da exordial, resumidamente, que as partes celebraram negócio jurídico de financiamento (garantido por alienação fiduciária).
O relato inicial também dá conta de que o réu não honrou as prestações acertadas, e, mesmo notificado extrajudicialmente, não cuidou de purgar a sua mora.
Foi proferida decisão concedendo a liminar requerida e determinando a citação do demandado, que, mesmo cientificado da ação contra si ajuizada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão cartorária ID 44924212. É o relatório.
Decido.
O presente caso, conforme disposto no art. 355, inciso II, do CPC comporta julgamento antecipado do mérito, porque apesar de devidamente citado para se defender na ação contra si ajuizada, o requerido se manteve inerte, tornando-se revel, o que decreto neste momento.
A revelia enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial, na forma do art. 344 do CPC, eis que o processo cuida de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado do mérito.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória.
Um dos efeitos da revelia é o de se reputar verdadeiros os fatos alegados na inicial, em razão da ausência de controvérsia sobre os mesmos, dispensando-se, assim, a produção da prova que, a princípio, competia ao autor.
Os fatos narrados na inicial se revestem de credibilidade, visto que a documentação carreada ao feito é satisfatória, demonstrando a existência do negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do art. 66-B, § 1º, da Lei n. 4728/1965, bem como a mora do réu, em vista do não pagamento das prestações que lhe competiam quitar.
Portanto, a entrega do veículo alienado fiduciariamente ao requerente é medida que se impõe, estão preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969.
Os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo réu, sendo que os honorários advocatícios deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de consolidar, em nome do requerente, REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S/A, a posse plena, exclusiva e definitiva do veículo MARCA: FORD TIPO: ECOSPORT XLT 2.0 16 MODELO: XLT 2.0 16V AT4P COM AG CHASSI: 9BFZE55H3C8689337 COR: PRATA ANO: 2011/2012, PLACA: NYX9J20 RENAVAM: *03.***.*83-69, tornando definitiva a liminar concedida (ID 38547971) e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cobrem-se as custas, se houver.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CARIACICA, 18 de fevereiro de 2025 ELAINE ALBANI BRASIL NERY ANALISTA JUDICÁRIO /DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
18/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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03/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDEIR MANOEL DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 13:34
Processo Inspecionado
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28/02/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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