TJES - 5006547-17.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006547-17.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento da certidão de ID 75120505 e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, conforme determinação judicial de ID 71249003.
ARACRUZ-ES, 31 de julho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:58
Decorrido prazo de BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 19:32
Processo Reativado
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006547-17.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 DESPACHO Considerando o disposto no Enunciado 167 do FONAJE, cumpra-se a sentença em seu inteiro teor.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*89-61 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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23/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006547-17.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição com Indenização por Danos Morais, ajuizada por RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA em face de BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, diante da ausência de entrega de produto adquirido.
Alega o Autor que em 10/06/2024, comprou 16 unidades de uma bebida "paratudo" no site da ré para enviar aos EUA, pagando R$ 1.707,00.
A entrega deveria ser em 3 caixas, mas apenas 2 unidades chegaram.
A ré culpou a alfândega, que informou que a mercadoria foi retida por falta de especificação sobre ser bebida alcoólica e que a ré deveria resolver o problema.
A ré não agiu, deixando o autor sem os produtos e sem reembolso.
O autor busca ressarcimento pelos prejuízos financeiros e morais.
Sem preliminares.
Citada, a Ré não se manifestou (ID 55378093).
Razão a qual entendo cabível a decretação da REVELIA da parte Requerida, fazendo-se necessária a aplicação do efeito material, nos termos do art. 344, do CPC.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
Apesar da aplicação dos efeitos materiais da revelia, além da inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, o Autor apresentou documentos que comprovam os fatos alegados.
Houve apresentação da compra realizada (ID 53171704), o rastreio da encomenda (ID 53171708), além dos contatos realizados com a empresa na tentativa da solução do impasse (IDs 53171708, 53171709 e 53171712).
Diante da prova da relação contratual entre as partes, noto falha na prestação do serviço pelo Réu, entregando somente 2, dos 16 produtos adquiridos.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços, cabe direito ao Autor para ser ressarcido proporcionalmente do valor adimplido.
Provada a compra de 16 garrafas e seu adimplemento, com entrega parcial de 02 garrafas, deve ser restituído o valor de R$ 1.493,62, proporcionalmente 14/16 (catorze dezesseis avos) dos produtos adquiridos.
Por sua vez, entendo que o pedido de indenização por danos morais também deve prosperar, o Autor realizou a compra de produtos em valor muito acima da média do mercado nacional na expectativa que fossem entregues como presente ao seu irmão em outro país.
A entrega parcial de somente 02 garrafas, das 16 adquiridas, após tanto tempo de espera, sem suporte material da Ré posteriormente gera transtornos que fogem ao conceito de mero aborrecimento Entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.493,62 (mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Juros em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 18 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido de RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*89-61 (REQUERENTE).
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26/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:33
Decorrido prazo de RONNIE LUIZ DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de BUY BRAZIL STORE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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