TJES - 5000100-35.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 5000100-35.2025.8.08.0052 Autor(es): DIEGO DEMUNER MIELKE(*21.***.*12-52); M.
B.(*43.***.*71-07); KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER(*32.***.*57-59); Nome: M.
B.
Endereço: Rua José Vaneli, 106, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Réu(s): BRITISH AIRWAYS PLC(50.***.***/0001-54); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); Nome: BRITISH AIRWAYS PLC Endereço: Rodovia Hélio Smidt, s/n Setor 2, s/n, Sala 1T3088 CPST 3028, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-971 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Terreo Aerea Pública Ent Eixos 46-48 O-P Sala de G, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação para o dia 15/08/2025, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência ocorrerá exclusivamente por meio virtual, acessível pelo link a seguir: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/4117be59-7151-4a11-bed0-43aeb523ff4f/c. 3.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 4.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 5.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 6.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 7.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 9.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 10.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 11.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 12.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 13.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, ultrapassado o momento processual oportuno para impugnação do referido pleito pela parte adversa, qual seja, contestação (réu) e réplica (autor), sem que esta tenha realizado qualquer impugnação, proceda-se à Secretaria com o desentranhamento da declaração de imposto de renda dos autos, com a consequente renumeração das páginas, devendo tal documento ser devolvido a parte que o peticionou. 14.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 15.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62800614 Petição Inicial Petição Inicial 25020813482205100000055787167 62800615 02 - Procuração - Miguel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020813482248400000055787168 62800616 03 - Certidão de Nascimento - Miguel Documento de Identificação 25020813482292200000055787169 62800617 04 - Documento Identidade - Luana Documento de Identificação 25020813482334900000055787170 62800618 05 - Documento Identidade - Dyolzeffer Documento de Identificação 25020813482374500000055787171 62800619 06 - Certidão de Casamento Documento de Identificação 25020813482414800000055787172 62800620 07 - Passagens do Voo - British Airways - 28.11.2024 Documento de comprovação 25020813482454600000055787173 62800621 08 - Voo Atrasado - British Airways - 28.11.2024 Documento de comprovação 25020813482497200000055787174 62800622 09 - Gmail - Informações Sobre Voo - Atraso Documento de comprovação 25020813482530400000055787175 62800623 10 - Check-in de Dyolzeffer - British Airways - 29.11.2024 Documento de comprovação 25020813482567900000055787176 62800624 11 - Check-in de Luana - British AirWays - 29.11.2024 Documento de comprovação 25020813482603600000055787177 62800625 12 - Check-in de Miguel - British AirWays - 29.11.2024 Documento de comprovação 25020813482640700000055787178 62800626 13 - Passagens do Voo Gol - GRU x VIX Documento de comprovação 25020813482674100000055787179 62800627 14 - Novas passagens da Latam - GRU x VIX Documento de comprovação 25020813482713100000055787180 62800628 15 - Comprovante de Pagamento de Novas Passagens - Latam - GRU x VIX Documento de comprovação 25020813482750800000055787181 62800629 16 - Locação Originária do Veículo - 29-11 a 12-12 Documento de comprovação 25020813482787800000055787182 62800630 17 - Nova Locação do Veículo Após Cancelamento 30.11 a 12.12 - Documento de comprovação 25020813482820900000055787183 62800631 18 - Gmail - Confirmação da Reserva da Nova Locação de Veículo Documento de comprovação 25020813482855400000055787184 62800632 19 -Comprovante de Pagamento de Nova Reserva do Carro Documento de comprovação 25020813482891800000055787185 62800633 20 - Comprovanta de Pagament - Lounge Aeroposto de Guarulhos Documento de comprovação 25020813482930000000055787186 62800634 21 - CNPJ - British Airways Documento de comprovação 25020813482967100000055787187 62828082 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021012322605800000055813767 62889682 Despacho Despacho 25021018104025500000055869577 63469916 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021818105810200000056393986 64996439 Petição (outras) Petição (outras) 25031411324005600000057704291 64996441 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25031411324027200000057704293 -
12/06/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000100-35.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
B.
REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, ficam os advogados supramencionados intimados para, coligir aos autos comprovantes de rendimento e cópia de suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, e/ou comprovação que se encontra isenta de apresentá-la ao Fisco (informação comprobatória, dos três últimos anos, a ser buscada no site da Receita Federal do Brasil, na aba “consultar restituição”), declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, ou quaisquer outros documentos que possibilitem a prova de sua renda, ou documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, a fim de aferir se a parte requerente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, ficando ciente de que, caso reste silente ou não produza as provas pleiteadas, o benefício será indeferido/revogado.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 62889682.
RIO BANANAL/ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021421-19.2020.8.08.0011
Espolio de Ruy Facini
Rodrigo Bueno Smarzaro
Advogado: Lucas Lazzari Serbate
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00
Processo nº 5025911-14.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tiago Pelissari Santos Durao
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 19:16
Processo nº 5002948-07.2025.8.08.0048
Luciene Martins da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 13:21
Processo nº 5000596-94.2024.8.08.0021
Thiago Martins Melo
Dom Diego Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 17:29
Processo nº 5001026-29.2024.8.08.0059
Celia Maria Vilela Tavares
Jean Borlini Encarnacao
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 10:06