TJES - 5033976-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 05:51
Decorrido prazo de EBC TURISMO EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:59
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5033976-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBC TURISMO EIRELI - ME REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 DECISÃO/CARTA Trata-se de AÇÃO ANUATORIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EBC TURISMO EIRELI - ME contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO.
Em suma, a parte requerente alega que: i) “adquiriu com a requerida, contrato de 7 (sete) cotas consórcios em grupo de consórcio como sendo Grupo 1.513,”; ii) estando adimplente com o contrato, apresentou lance e foi contemplada com as cotas; iii) iniciou procedimento administrativo para a compra de bens móveis, a fim de suprir contrato de prestação de serviço firmado com um de seus clientes; iii) “mesmo a REQUERENTE realizando todos os procedimentos solicitados pela REQUERIDA, em conformidade com as suas determinações e orientações, esta não cumpriu com sua parte na obrigação, novamente, que seria realizar o pagamento ao fornecedor do bem adquirido pela REQUERENTE, para sua surpresa, a Requerida apenas informou através de seu gerente que não haveria o pagamento de tal contemplação e sequer deu-se meios para devolução de valores pagos, mas em momento nenhum comprovou e nem informou porque não efetuaria tal pagamento”.
Por conta disso, ajuizou a presente demanda, na qual requer a anulação do negócio jurídico pactuado com a demandada, com a devolução do valor pago liminarmente.
Com a inicial de id. 53424850 vieram diversos documentos.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e adequar o valor atribuído à causa (id. 55647627), a requerente se manifestou no id. 62411321.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça pugnada pela demandante, eis que comprovada a sua hipossuficiência financeira no id. 62411326.
Ademais, com os esclarecimentos prestados acerca do valor atribuído à causa, possível o prosseguimento do feito com a análise do pleito liminar.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência é medida excepcional, pelo que somente pode ser concedida caso existam elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem.
Em uma primeira análise, tenho que o alegado descumprimento por parte da ré não pode ser enquadrado como vício que enseja anulação do negócio firmado com a autora.
Afinal, o adimplemento pressupõe a validade do contrato.
Além disso, não resta comprovado o cumprimento das condições para utilização das cartas de crédito pela parte autora e/ou dos terceiros envolvidos (id. 5342562), situação que pode ter ensejado a não liberação do valor pela requerida.
Sendo assim, nesse momento, ausentes indícios da probabilidade do direito reclamado.
Não bastasse, manifesto o perigo de irreversibilidade da medida pretendida (devolução imediata dos valores pagos), diante da situação financeira da empresa, tanto que lhe foi concedida a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pleito liminar, sem prejuízo a sua reanálise depois do exercício do contraditório.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, BLOCO B, ED.
BANCO DO BRASL, TORRE SUL, 1 ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
10/02/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a EBC TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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07/02/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EBC TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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