TJES - 5000815-48.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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14/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000815-48.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada por ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I e 373, II, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Inicialmente, destaca-se o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, ainda que em relação supostamente firmada com associação sem fins lucrativos, visto que estão presentes os elementos que caracterizam os conceitos de serviço, de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A meu ver, ademais, a conduta alegada deve-se ao estado de hipervulnerabilidade técnica, que no caso do requerente está caracterizada por ser consumidor idoso.
Impõe-se, portanto, que a presente ação seja julgada tendo o referido critério jurídico como premissa, sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.” (STJ, REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, 17/04/2007).
O fato da associação ser constituída sem fins lucrativos não impede a caracterização da relação de consumo.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra .
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200841224 Nº único: 0010017-56.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 02/12/2022) TJ-SE - Apelação Cível: AC 100175620228250001 - Data de publicação: 02/12/2022 II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
TJ-GO - Apelação Cível: AC 52201748720188090006 ANÁPOLIS - publicação: 27/02/2023 Segundo tais entendimentos, aplico ao caso os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Da gratuidade da justiça Pleiteia a Requerida a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de ser uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivo a defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No caso, a simples alegação de não possuir fins lucrativos, sem a comprovada hipossuficiência de recursos, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendida.
Neste sentido, aduz a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Verifico que a Requerida deixou de juntar aos autos a documentação que comprove a sua insuficiência de recursos financeiros e que justifique sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à Requerida.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a associação requerida.
Narra o Autor a descoberta de descontos mensais de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,36, juntando espelhos do INSS com a inicial.
Alega desconhecer qualquer vínculo jurídico com a requerida, nunca tendo se filiado à associação nem autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário, e deseja o cancelamento.
Ao final, requer: a concessão liminar da tutela de urgência para cessar os descontos sob pena de multa diária, com expedição de ofício judicial; a condenação da requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
O pedido liminar foi deferido (ID 36996598), tendo sido determinada a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a requerida sustentou a legitimidade das cobranças, visto que os descontos decorreriam de termo de filiação firmado pela autora, de vontade livre e consciente.
Alega que possui o termo de filiação com a assinatura da autora.
Pois bem.
Observo que o ônus da prova da filiação foi invertido, na decisão de ID 36996598, e a requerida não fez prova da relação jurídica com a requerente que autorizasse a exigência de mensalidades e tampouco que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário.
Esses documentos foram mencionados em contestação, porém, nunca foram juntados aos autos, o que conduz à conclusão de que a suposta existência de relação jurídica entre as partes não está comprovada, o que é, in casu, ônus da parte requerida.
Registro, inclusive, que, na data desta sentença, foi amplamente divulgada investigação sobre fraude praticada contra aposentados e pensionistas do INSS relativo a descontos consignados nos benefícios previdenciários, que acarretou, inclusive, o afastamento do atual presidente daquela autarquia (Fraude no INSS: investigação aponta descontos irregulares de até R$ 6,3 bilhões em aposentadorias e pensões | Política | G1 (globo.com)) A ausência de demonstração da relação jurídica, por si só, torna os descontos ilícitos e atrai a responsabilidade do requerido.
Vejamos como a jurisprudência se posiciona: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS .
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS .
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora .
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Perícia.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO .
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Dano moral caracterizado .
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido .
Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Configurada a responsabilidade do requerido, incide a regra da repetição em dobro do valor descontado indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a relação entabulada entre as partes é de consumo, como destacado acima.
Por consequência, é procedente o pedido de cancelamento da relação jurídica supostamente entabulada entre as partes.
Do dano moral Relativamente ao dano moral, entendo estar configurado, já que se trata de fraude praticada contra o requerente.
Entretanto, considerando-se os valores módicos de descontos efetuados, o quantum indenizatório fixado não pode desbordar da natureza e importância da ação em relação ao próprio requerente.
Vejamos a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais.
A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições.
Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: "1 .
Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, j . 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel.
Des .
José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário.
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida .
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor.
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06.2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) Por tal razão, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) configura quantia adequada para amenizar o dano extrapatrimonial suportado pelo requerente, ao mesmo tempo que se reveste de caráter punitivo-pedagógico contra a requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I.
Acolher o pedido de repetição de indébito em dobro de todos os valores descontados até a data do efetivo cancelamento; II.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todos os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, eis que se trata de procedimento da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal - ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0485/2024 -
09/05/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 19:34
Julgado procedente o pedido de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA - CPF: *62.***.*64-00 (REQUERENTE).
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28/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:54
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000815-48.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para dizer quais provas pretende produzir, além das que já constam nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide, no prazo de dez dias.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 63164970.
RIO BANANAL/ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:22
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:22
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2024 23:59.
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16/06/2024 11:49
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/06/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 17:26
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:00
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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11/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 07:06
Audiência Una designada para 22/01/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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08/12/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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