TJES - 5010889-76.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010889-76.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA CALEZANI LTDAAdvogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 REQUERIDO: COSME DOS SANTOS CANCELA, COSME DOS SANTOS CANCELA 48430315500Advogado do(a) REQUERIDO: ELTON MOZZER BRANDAO - BA35577 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
No Despacho retro, foi determinada a intimação do requerido para colacionar aos autos comprovantes de rendimentos, com vistas a corroborar o pleito de gratuidade da exordial.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser comumente pleiteado mediante simples afirmação da pessoa natural acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Em se tratando de pessoa jurídica, todavia, o critério é ainda mais rigoroso, devendo a parte comprovar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda, como aduz a Súmula 481, do STJ, que disciplina que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, contudo, a parte requerida não colacionou aos autos quaisquer documentos que comprovem a sua hipossuficiência, quedando-se inerte à determinação do Juízo.
Nesse passo, considerando a qualidade de microempresário, cujo bens acabam por integrar os da pessoa jurídica, demonstrada a regular atividade da empresa e ausência de documentos que demonstrem eventual dificuldade financeira, compreendo que a parte requerida tem condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda.
Frise-se que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita dos requeridos.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a responsabilidade pelo acidente veicular descrito na inicial; ii) a existência de danos materiais e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e testemunhal, razão pela qual DEFIRO desde logo o pleito formulado pela parte autora, em Id.46573366.
Desnecessária, contudo, a prova pericial, considerando que a matéria dos autos não demanda conhecimento técnico específico para solução da lide.
Dispensa-se a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Ante a ausência de circunstâncias extraordinárias na relação jurídica mantida entre as partes, aplico o ônus da prova de forma estática, na forma do Art. 373, do CPC.
Diante da fixação dos pontos controvertidos, INTIMEM-SE novamente as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Na mesma oportunidade, se tiverem as partes interesse na produção de prova testemunhal, devem as partes colacionar rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:48
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de COSME DOS SANTOS CANCELA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COSME DOS SANTOS CANCELA *84.***.*15-00 em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2023 18:48
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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