TJES - 5000246-13.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000246-13.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: IZAULINA BRAZ REQUERIDO: REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000246-13.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: IZAULINA BRAZ Endereço: Córrego Panorama, 00, Zona Rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO (A): Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por IZAULINA BRAZ, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da restituição dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação (ID 54656486), aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
Ainda em contestação, vejo que a parte demandada requereu a retificação de seu endereço polo passivo, informando que possui sede no município de Aracaju/SE, AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, CEP: 49015-380 (ID 54656486, fl. 2), o que defiro, pois não trará prejuízo à parte autora.
Não havendo mais questões preliminares carentes de apreciação, adentro ao mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a validade de uma relação associativa, é imprescindível que o associado manifeste sua vontade de forma clara e inequívoca, o que exige a existência de provas que atestem, de maneira incontestável, o desejo de filiação.
No presente caso, a requerida não apresentou documentos formalmente válidos que demonstrassem a adesão consciente e voluntária da autora à associação.
Ressalta-se que a simples apresentação de elementos como selfies, trechos de conversas ou tokens (hashs) digitais de autenticação não se mostram suficientes para comprovar a intenção expressa da parte autora em se associar.
Além disso, para que um vínculo associativo seja legítimo, faz-se necessária a existência de termo de adesão devidamente assinado, contendo, de forma clara, as condições da associação e a expressa autorização para a realização de descontos em benefício previdenciário.
Tais documentos representam a manifestação de vontade do associado e não podem ser substituídos por registros eletrônicos de interação que, por si só, não traduzem com segurança o consentimento da parte interessada.
Assim, à míngua de documentação válida e idônea que comprove a vontade da autora de ingressar nos quadros associativos da requerida, entendo que os descontos realizados são indevidos, fazendo-se necessária a devolução em dobro dos valores descontados até o presente momento, conforme atestado através do documento de ID 39974668, fl. 6, qual seja R$31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: (ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das provas dos autos é possível constatar que foi apresentado pelo apelante o Termo de Adesão – INSS / Autorização para descontos nos benefícios Previdenciários Banco BMG no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujas 60 parcelas contratadas seriam descontadas a partir de 07/06/2010 e cessariam após 5 (cinco) anos. 2.
A ficha de compensação TED “E”, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não possui data de compensação, inexistindo prova de que tenha ocorrido. 3.Não se mostra crível a suposta continuidade da cobrança após 10 (dez) anos do suposto mútuo, inexistindo prova nos autos de pagamentos pretéritos, nem da inadimplência do apelado. 4.
Não merece guarida a tese de que no curso do contrato o apelante não conseguiu proceder aos descontos pela ausência de margem consignável, uma vez que a referida margem tem o objetivo de impedir que as pessoas peguem empréstimos maiores que sua capacidade de pagamento, o que poderia, em tese, ocorrer na tentativa de formalizar novos contratos, mas não com o contrato supostamente firmado com o banco apelante. 5.
Não prospera a tese de que fora formalizado novo contrato de renegociação realizado pela instituição financeira, uma vez que não há prova nos autos que indiquem a suposta renegociação. 6.
Restou demonstrado o ato ilícito/falha na prestação do serviço pelo banco em desfavor do aposentado, o que enseja a reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. 7.Em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, aposentado, está demonstrada a caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, eis que sofreu imposição contratual e descontos mensais decorrentes de contrato inexistente, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido. 9.
Com relação a restituição em dobro, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608 firmou a tese de que: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 10.
Recurso desprovido.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, nº 5005443-66.2021.8.08.0047, 3ª Câmara Cível).
Quanto ao dano moral suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005168-48.2022.8.17.3110 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE: POTYRA MAIA DE SOUZA RODRIGUES APELADA: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restou demonstrado que a hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, eis que os descontos realizados diretamente nos vencimentos da autora ocorreram sem a devida autorização, configurando, assim, ato ilícito, especialmente pelo fato de ter havido supressão de parcela da verba salarial, o que certamente ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, haver compensação do dano extrapatrimonial. 2.
No que concerne ao quantum indenizatório, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, tenho por razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelo não provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Viana Ulisses Filho Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005168-48.2022.8.17.3110, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), em dobro, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao documento de ID 43306390.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de IZAULINA BRAZ - CPF: *09.***.*22-26 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000246-13.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAULINA BRAZ REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado da REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para dizer quais provas pretendem produzir, além das que já constam nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide, no prazo de dez dias.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 63164968.
RIO BANANAL/ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:26
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 06:47
Expedição de carta postal - citação.
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31/05/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:33
Audiência Una cancelada para 18/04/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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20/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:09
Audiência Una designada para 18/04/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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19/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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