TJES - 5021182-80.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5021182-80.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM REQUERIDO: MARYANE DA VITORIA CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 DESPACHO Vistos em inspeção Em que pese a manifestação acostada pela parte Exequente no id. 64939696, verifico que trata-se do mesmo endereço já informado nos autos, onde houve tentativa de diligência pelo Oficial de Justiça nos ids. 44346902 e 46655062, não tendo sido localizado o veículo.
Assim sendo, indefiro o pedido de expedição de novo mandado para o mesmo endereço.
Intime-se o Exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARYANE DA VITORIA CAVALCANTE Endereço: Avenida Amazonas, 501, bloco B 103, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-830 Requerente(s): Nome: JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 565, 565, SALA 804, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 -
31/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5021182-80.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM REQUERIDO: MARYANE DA VITORIA CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 DESPACHO Com relação ao pedido de restrição de circulação no veículo penhorado via RENAJUD, INDEFIRO, tendo em vista que tal medida se mostra incompatível com este microssistema, não sendo possível a restrição total do bem, o que autorizaria, inclusive, o seu recolhimento a depósito, gerando obrigações acessórias que são incabíveis em sede de Juizado Especiais, em razão do princípio da simplicidade e da gratuidade da justiça.
Ademais, a restrição de circulação do veículo seria sobremaneira onerosa ao devedor, não podendo ser utilizada para localização do veículo.
Nesse sentido, a jurisprudência também já se posicionou sobre o tema: Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento.
Ordem restritiva de circulação.
Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo.
Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805).
Precedentes 1.
O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2.
Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805).
Decisão mantida.
Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilizea penhora, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0637-09 (TJ-DF) - Data de publicação: 12/05/2015.) Indefiro, ainda, o pedido de inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a previsão do art. 782, §3º do CPC/15 aplica-se somente aos casos em que a execução está em curso na Justiça Comum.
Destarte, na medida em que há qualquer causa extintiva do processo de execução, a inscrição nos cadastros de inadimplentes não é admitida, sob risco de prolongar seus efeitos além do trâmite processual.
Ressalta-se ainda que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Intime-se a requerente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARYANE DA VITORIA CAVALCANTE Endereço: Avenida Amazonas, 501, bloco B 103, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-830 Requerente(s): Nome: JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 565, 565, SALA 804, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 -
21/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSIMERY KUSTER DIAS em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de NIELSON GERALDO ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:16
Desentranhado o documento
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10/11/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ROSIMERY KUSTER DIAS em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 14:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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