TJES - 5000596-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/06/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RODRIGUES DO ROSARIO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5000596-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE RODRIGUES DO ROSARIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Karoline Rodrigues do Rosário em face de Banco Pan S/A, na qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da mora, a abstenção da parte ré em proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a revisão das parcelas do contrato de financiamento, de modo a adequá-las ao valor que entende devido.
Nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito, que consiste na demonstração de elementos que indiquem a verossimilhança das alegações da parte requerente, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual se caracteriza pela necessidade de adoção imediata da medida sob pena de se tornar ineficaz a eventual decisão favorável ao final da demanda.
Ressalte-se, ainda, que o §3º do artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise da documentação acostada aos autos, verifico, em sede de cognição sumária, que a parte autora não apresentou elementos concretos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias, notadamente aquelas que versam sobre taxas de juros e encargos financeiros, demanda maior dilação probatória, sendo necessária a produção de prova pericial para se aferir a alegada onerosidade excessiva.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem, de plano, a abusividade contratual, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito, indispensável para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ademais, a concessão da medida liminar pleiteada, sem a devida comprovação da abusividade alegada, poderia acarretar desequilíbrio contratual em desfavor da parte ré, bem como configurar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente no tocante à suspensão dos pagamentos e à manutenção da posse do bem financiado.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a revisão de cláusulas contratuais bancárias exige a prévia demonstração da abusividade por meio de elementos técnicos, não sendo suficiente a mera alegação unilateral da parte autora.
Nesse contexto, destaco o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Prestação de serviços educacionais.
Ação revisional.
Contrato particular de financiamento estudantil.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Pretensão de consignação de valores apurados unilateralmente para garantir a tutela pleiteada com o fim de suspender a exigibilidade dos contratos objeto da lide.
Inadmissibilidade.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Matéria que demanda dilação probatória.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Única forma de afastar a mora contratual, bem como qualquer ação por parte do credor, seria por meio do depósito judicial pelo valor integral do crédito perseguido, o que não é o caso.
Impossibilidade de impedir que a instituição de ensino exija o seu crédito.
Medida que implicaria no cerceamento do direito de ação do credor, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Decisão acertada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21628930620208260000 SP 2162893-06.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) Assim, em razão da necessidade de aprofundamento da matéria mediante instrução probatória, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Contudo, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório visa garantir o equilíbrio processual, diante da maior dificuldade da parte consumidora em produzir prova em face da instituição financeira demandada.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há, até o momento, nos autos, elementos que infiram a capacidade econômica da requerente de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 22/05/2025 às 13h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*75-54 (ID 846 2317 5354); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
18/02/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/02/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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