TJES - 5002430-64.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para WILSON ROCHA BARBOSA - CPF: *25.***.*30-44 (AGRAVANTE).
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON ROCHA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002430-64.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON ROCHA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por WILSON ROCHA BARBOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº 5007733-03.2024.8.08.0030 ajuizada por CARLOS HENRIQUE COUTINHO NEVES.
Verifico que, no momento do protocolo, o recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1.016 do CPC, por não constarem dos autos a petição de interposição e as respectivas razões recursais, já que a recorrente acostou aos autos eletrônicos tão somente a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ids. 12264998 e 12264999) e a procuração outorgada aos causídicos (id. 12265000) Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal.
Como cediço, para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
No que diz respeito à regularidade formal, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso incompleto não deve ser conhecido, dado o irremediável prejuízo causado à compreensão dos exatos contornos da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa em grau recursal, não sendo possível a emenda das razões em virtude da preclusão consumativa.
O Tribunal da Cidadania atribui, ainda, à parte postulante o dever de fiscalizar a exata transmissão do recurso que tramita em meio eletrônico, conforme se depreende do aresto colacionado a seguir: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INCOMPLETA.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. 1.
Não é possível o conhecimento do agravo interno na hipótese em que a parte agravante não cuidou de transmitir a petição eletrônica em sua completude, por se tratar de vício insanável. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de petição incompleta, sendo dever da parte fiscalizar a exata transmissão do recurso. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.898.305/RJ, Relator: Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2022, DJe de 08.09.2022)” No mesmo sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INCOMPLETO.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A notória incompletude das razões recursais inviabiliza a análise e a compreensão do inconformismo, impondo a inadmissão do recurso.
Precedentes do e.
STJ.
II.
Não é admitida a interposição de novo recurso/complementação das razões recursais, em virtude da preclusão consumativa.
O entendimento da Corte Superior de Justiça deixa claro que a possibilidade de saneamento dos vícios, prevista no parágrafo único, do artigo 932, do CPC/15, não se aplica à hipótese de complementação das razões recursais.
III.
O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta o princípio da não surpresa.
Precedentes do e.
STJ.
IV.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5007328-91.2023.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30.01.2024)” Na hipótese em apreço, não se encontram nos autos a petição de interposição e sem as razões recursais, tratando-se, pois, de recurso inexistente.
Cumpre-me, pois, negar seguimento ao presente recurso, o que, saliente-se, não representa afronta à proibição da denominada decisão-surpresa (artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil), conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. […] 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). […] 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EAREsp n.º 1.271.282/ES, Relator: Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11.09.2019, DJe de 17.09.2019)” Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
20/02/2025 16:30
Expedição de intimação - diário.
-
20/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 16:04
Negado seguimento a Recurso de WILSON ROCHA BARBOSA - CPF: *25.***.*30-44 (AGRAVANTE)
-
19/02/2025 11:40
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
19/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001480-18.2023.8.08.0035
Jean Paulo Jesus da Silva
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Renato Alves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 13:04
Processo nº 0000309-45.2014.8.08.0062
Filipe Targa Pravato
Herdeiros de Agenor Pereira Souza
Advogado: Simone Soares Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2014 00:00
Processo nº 0027909-82.2019.8.08.0024
Centro de Estudos Especializados LTDA
Reinaldo do Nascimento Silva
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2019 00:00
Processo nº 5010437-66.2023.8.08.0048
Manoel Canuto de Anchieta Filho
Andrea de Oliveira Povoa
Advogado: Rodrigo Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 10:48
Processo nº 0016670-09.2019.8.08.0048
Adimilson Albino de Oliveira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Caroline Koehler Lopes Pascale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2019 00:00