TJES - 5002067-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:42
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de JESSICA SANTOS TRASPADINI - CPF: *36.***.*98-03 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/04/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contraminuta
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contraminuta
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24/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002067-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA SANTOS TRASPADINI AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESSICA SANTOS TRASPADINI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES nos autos da ação ordinária nº 5002875-98.2024.8.08.0006 por ela ajuizada em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BPH BILLITON BRASIL LTDA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id 12172414), a parte agravante sustenta que os documentos juntados na ação de origem, tais como declaração de hipossuficiência e extrato bancário, demonstram a hipossuficiência afirmada.
Afirma, que ante o transcurso do tempo entre o protocolo inicial e o tempo presente, teve sua renda alterada, apresentando nova documentação, as quais comprovam que seu sustento será prejudicado caso tenha que arcar com o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso para fins de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias.
Em relação a concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça pois havia anteriormente determinado a intimação da parte agravante para comprovar a hipossuficiência financeira por meio de sua renda mensal.
Desta feita, constato que o juízo de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita, sem indicar quaisquer elementos que pudessem refutar a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada, indo de encontro ao entendimento acima consignado.
Desta feita, não constato elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser concedido o efeito ativo ao recurso para deferir o benefício em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de Assistência Judiciária Gratuita em favor de toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 2.
Certo que havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, deve ser oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento (99, §2º,CPC). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). 4.
No caso, inexistem elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo agravante, eis que os documentos por ele juntados demonstram que, apesar de empregado, aufere renda bruta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que, após os descontos, percebe a quantia líquida de R$ 578,04 (quinhentos e setenta e oito reais e quatro centavos), somado ao fato de ele estar isenta de declarar imposto de renda da pessoa física. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0019705-16.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 16/11/2021; DJES 07/12/2021) Diante do exposto, RECEBO o recurso e DEFIRO a atribuição de efeito ativo postulado para conceder em favor da Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
COMUNIQUE-SE a magistrada prolatora da decisão agravada.
Intime-se a agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
20/02/2025 16:31
Expedição de decisão.
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20/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 14:35
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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