TJES - 5015862-74.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA XAVIER LOPES em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015862-74.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA XAVIER LOPES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173, EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Vistos em inspeção Como no pronunciamento antes emanado este Juízo não chegara a realizar o efetivo saneamento do feito, deixando assim de examinar as questões preliminares e/ou prejudiciais antes ventiladas, de realizar a identificação dos pontos objetos de controvérsia e de avaliar as provas de passível produção, passo a me manifestar nesses moldes a partir do presente momento, até como meio de evitar seja posteriormente trazida alegação de nulidade.
Ao que se observa da contestação a estes carreada pela Ré, vê-se que ali fora suscitada, na forma de preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, o que alegara sob o argumento de que não teria ido a causadora dos vícios estruturais que serviriam de base ao pedido inicialmente deduzido.
A questão, todavia, vai além da simples análise acerca da existência de conduta ativa voltado ao ocasionamento dos problemas nesta descritos, guardando maior relação com a possibilidade ou não de que venha a Demandada a ser responsabilizada pelo custeio dos reparos pelo fato de ter atuado como a construtora responsável pelo empreendimento (o que nestes autos não se nega).
Diante da situação, tem-se por evidente a pertinência subjetiva da Demandada para responder pela pretensão posta, o que não afasta a possibilidade de que venha a demonstrar não possuir a obrigação de reparação por danos que nestes lhe segue sendo imputada.
Hei de consignar, por oportuno, que não tem o condão de alterar essa compreensão o fato de ter a parte Autora reclamado sobre a existência dos supostos vícios apenas após superado o prazo de garantia, porque aqui se aventa a necessidade de que venha a Demandada – e eis aí o porquê de sua legitimidade – solucionar a problemática independentemente do eventual decurso de prazo, qualquer seja ele.
Em não havendo, portanto, qualquer possibilidade de que a análise do ponto agora examinado sirva a levar o feito ao caminho da prematura extinção, de rigor seja a preliminar prontamente rejeitada.
Rejeito-a, pois.
No que tange à prejudicial de mérito que se volta a evidenciar a necessidade de reconhecimento quanto à decadência que estaria a fulminar a pretensão autoral em atenção ao estabelecido no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, a tese se apresenta como de inviável acolhimento.
Isso porque a previsão contida no indicado dispositivo se relacionaria às hipóteses de vícios aparentes de fácil constatação, situação dissonante da aqui aventada, porquanto atinente às intercorrências verificadas em função de problema estrutural do edifício onde situado o apartamento da Requerente.
Para além disso, já se posicionara o c.
STJ no sentido de que, mesmo nesses casos – de vícios aparentes –, o prazo em testilha serviria para que o adquirente se valesse das faculdades a que também faz menção o próprio CDC (reexecução de serviços, imediato recebimento de valores pagos ou abatimento proporcional do preço, conforme art. 20 e incisos, daquele diploma), não lhe impedindo, todavia, de buscar possível reparação por prejuízos mediante a propositura de ação condenatória, essa sujeita, em verdade, a prazo prescricional.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019) (grifei) Em vista da situação, não se tem por passível de acolhimento a tese de decadência, o que me leva a rejeitá-la.
No tocante à questão que, nestes autos, vem sendo arguida na forma de preliminar, mas que se volta a deixar aparente a necessidade de revogação da gratuidade antes conferida à Autora, não vejo como acolhê-la.
Isso porque, apesar de ter a Demandada impugnado o deferimento da benesse sob a alegação de que possuiria a Requerente condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deixara de apresentar trazer ao caderno provas concretas que servissem a evidenciar a situação.
Veja-se que o simples fato de ter a Autora adquirido o imóvel nestes descrito não traz consigo a imediata conclusão de que possuiria suficiente capacidade financeira, em especial quando os dados a estes acostado servem a deixar aparente que a compra teria sido realizada mediante financiamento, o que indicaria, por sua vez, a insuficiência de recursos imediatos para pagamento à vista.
Mesmo que não fosse o caso, a peça de ingresso viera acompanhada de documentação que comprovaria o alegado comprometimento dos rendimentos ou da subsistência da interessada, de modo que a ausência de prova em sentido diverso acaba por reclamar a manutenção do já decidido acerca do acolhimento do pedido de gratuidade.
Dado o arrazoado, portanto, rejeito a alegação.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, não havendo situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se teria a Autora acionado a Ré para que prestasse assistência na solução dos vícios aqui descritos dentro do prazo de garantia e se o fato de eventualmente não tê-lo feito inviabilizaria o acolhimento dos seus pedidos; 2) Se a regularidade ou não do projeto arquitetônico e se o fato de ter a obra passado por adequada fiscalização serviriam de óbices à procedência da demanda; 3) Se poderia a Requerida ser responsabilizada pela reparação dos vícios reclamados; 4) Se existem danos morais a serem reparados; 5) Se possível a inversão do ônus da prova no caso vertente.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental, havendo espaço, também, à realização de perícia, dada a alegação de existência de vícios construtivos na unidade imobiliária da Requerente.
E, embora não haja tópico que se volte especificamente a impugnar a existência dos problemas – a Ré mais se atém a discorrer sobre a falta de atenção ao prazo de garantia –, não se pode olvidar que o exame técnico já pleiteado pela Autora pode servir à comprovação quanto ao fato constitutivo do direito aqui invocado, o que justifica o deferimento do pedido de prova assim formulado.
Dispensa-se, aqui, a inspeção judicial, já que, por mais se cogitasse quanto à viabilidade de avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas, essa se afiguraria inócua, em especial por não possuir este julgador conhecimentos técnicos que possam tornar proveitosa a colheita do elemento de cognição.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), vejo que não há discussão acerca da possibilidade ou não de incidência do CDC ao caso, muito embora tenha a Ré sustentado ser inviável a inversão do ônus probatório em sua contestação.
Desnecessário, porém, se adentrar no enfrentamento da questão, já que, quando da análise do pedido de urgência, fora a situação avaliada, sendo que ali restara de plano determinada a inversão do ônus da prova por se ter observado a presença dos pressupostos que a autorizariam.
Em vista disso, e porque não manejado recurso acerca do particular e tampouco colacionados ao caderno novos elementos que infirmariam as razões anteriormente esposadas, dá-se por prejudicado o exame do arguido.
Como já houvera a prévia intimação das partes para manifestação, tendo a Requerente previamente feito alusão ao interesse na produção da prova técnica, fica essa desde já deferida, mesmo porque admitida.
Assim, NOMEIO, para que indique profissional que sirva ao exame aqui determinado, a empresa LA ROCCA – CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA, especializada na realização de estudos na área de engenharia, de responsabilidade do Dr.
FLAVIO LOBATO LA ROCCA, localizada na Av.
Américo Buaiz, nº 501, Ed.
Victória Office Tower – Torre Leste, sala 1.016, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP nº 29.050-911, telefones: 3376-5662, 3376.5663 e 99997-9700, endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected].
Fica desde logo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova.
Como se está diante de nomeação de pessoa jurídica, impositiva a sua intimação para que diga sobre a eventual aceitação do encargo, caso que deverá declinar o nome do profissional, dentre os que integram os seus quadros, que ficará responsável pela realização da perícia, informando, ainda, o valor de honorários suficientes à remuneração dos trabalhos (art. 465, §2º, do CPC).
Na ocasião de sua intimação, inclusive, deverá a empresa ser cientificada de que a parte que pleiteara pela realização da prova se encontra litigando sob o pálio da gratuidade, de modo que os honorários somente serão pagos ao final da demanda pelo vencido ou pelo Estado (caso em que a ordem de pagamento respeitará os ditames dos atos administrativos que regulam a questão).
Com a indicação do profissional que atuará nos presentes autos, determino sejam instados os litigantes, por seus respectivos patronos, para ciência e para, caso queiram, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do estabelecido no art. 465, §1º, inciso I, do CPC, quando então poderão fornecer – caso não o tenham feito – os seus respectivos quesitos e os dados relacionados aos assistentes técnicos que acompanharão a realização da prova técnica.
Na oportunidade, as partes poderão também se manifestar, em querendo, sobre a proposta de honorários, oferecendo eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC).
Em não sendo trazida qualquer manifestação em relação à proposta apresentada no interregno em comento, os autos deverão retornar à conclusão para fins de mensuração do patamar da verba honorária para o caso de restar vencida a parte Autora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:42
Processo Inspecionado
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11/02/2025 10:42
Nomeado perito
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11/02/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA XAVIER LOPES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:11
Processo Inspecionado
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28/02/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANA XAVIER LOPES - CPF: *71.***.*12-50 (REQUERENTE).
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30/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA XAVIER LOPES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 18:55
Expedição de carta postal - citação.
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06/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA XAVIER LOPES - CPF: *71.***.*12-50 (REQUERENTE).
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05/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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