TJES - 5032318-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE ALMEIDA FAVORETTI em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:50
Intimado em Secretaria
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:31
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032318-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DE ALMEIDA FAVORETTI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Em que pese dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL DE ALMEIDA FAVORETTI em face de NU PAGAMENTOS S.A. que em sede de liminar alega que a ré seja compelida a suspender a cobrança do seu cartão de crédito no valor de R$ 3.335,40, visto que o débito é originário de fraude.
No mérito, alega em síntese que possui o cartão de crédito final n° 2654.
Narra que recebeu contato de funcionários do Banco, informando que estavam fazendo compra com o seu cartão, sendo necessário fazer um procedimento.
Que atendeu a solicitação, e, então percebeu que em 16.05.2024 uma transação que não reconhece no valor de R$ 3.335,40 foi realizada.
Aduz que informou imediatamente ao Banco que inicialmente não cobrou, mas depois lançou na fatura.
Alega que fez reclamação administrativa no PROCON, porém, não surtiu efeito.
E, por fim, que vem sofrendo cobranças.
Requeri: a) confirmação da liminar, b) cancelamento das cobranças e c) indenização no valor de R$ 3.335,40.
A liminar (ID.51435183) foi indeferida.
Na contestação (ID. 55508239) em preliminar pugna pela incompetência do juizado por necessidade de perícia, ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que presta informações aos seus clientes.
Alega que a transação questionada pela autora foi realizada mediante aparelho autorizado, bem como que tomou as providencias administrativas cabíveis, uma vez que abriu o MED, porém, o valor já havia se esvaído da conta receptora, e, sendo assim a recuperação do montante não logrou êxito.
Por fim, ante a inexistência de ilícito pela Requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
E, ainda que a parte autora seja condenada as penas de litigância de má-fé.
Audiência de conciliação (ID. 55758414).
Nesse contexto, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Presentes as preliminares passo à análise.
De início, no que se refere à preliminar de inadequação do juizado especial, também afasto-a, isto porque no caso do autos todo o arcabouço probatório permite ao Julgador como destinatário das provas, seguir com o julgamento do mérito, inexistindo maiores complexidades a retirar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda.
No que tange a preliminar de ilegitimidade, REJEITO-a, conforme fundamento: As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
No caso em vertente, a requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto, guardando pertinência subjetiva com o ocorrido, tendo com ele objetivado, direta ou indiretamente, o lucro, tem legitimidade para figurar no pólo passivo.
No mérito os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, instituição financeira, e o Autor, destinatário final dos produtos e serviços prestados, nos termos da Súmula 297 do STJ que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do Autor.
Trata-se de ação em que a parte Autora busca indenização por danos materiais em razão da fraude Bancária que foi vítima, haja vista que não reconhece a transação realizada em seu cartão de crédito em maio/2024 e que foi lançada na fatura de setembro/2024 no valor de R$ 3.335,40 (R$ 2.830,00 + R$ 33,42 + R$ 471,99).
Ocorre que em virtude da inversão do ônus da prova cabia ao Banco Requerido demonstrar que a transação reclamada, porém, este não logrou êxito em comprovar a legitimidade, e, portanto, não apresentou fato modificativo e extintivo dos direitos Autorais (art. 373, inc.
II do CPC), haja vista que se limitou a informar que foi realizada do aparelho da autora.
Pelo que se verifica na inicial e da prova produzida, resta evidente a fraude praticada por terceiro.
Com efeito, o golpe que vitimou a parte autora é basicamente praticado por falsário, que se passando por representante do banco, o induz a seguir certos procedimentos, vindo a permitir o acesso desse falsário aos dados do cliente, tudo dando a impressão de que a vítima está sendo conduzida por funcionário da instituição bancária e dentro de ambiente de segurança.
Outrossim, é certo que referidas fraudes somente são possíveis através de dados obtidos dos cadastros bancários, restando patente, pois, hipótese de fortuito interno, não se podendo afastar a responsabilidade do banco pela fraude perpetrada em face de seus clientes.
Assim, tem-se que na hipótese ora discutida, a autora foi vítima de estelionatários que por falha na prestação de serviço do Requerido teve acesso aos seus dados, o que oportunizou terem se passando por funcionários para induzir a demandante a realizar o procedimento que originou a transação objeto da presente demanda.
Ademais, da análise dos autos observa-se que o Autor tomou todas as providenciais cabíveis, uma vez que buscou administrativamente o Requerido, tanto no PROCON, como pelo SAC do banco, tanto é que foi admitido pela instituição que foi aberto um MED.
Note-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Desta feita, patente que houve falha na prestação de serviço prestada pelo Requerido, isto porque deveria fornecer serviço bancário seguro, e, sendo assim, sua responsabilidade é objetiva, respondendo por eventuais danos causados aos seus clientes.
Nesse sentido é medida que se impõe o cancelamento do débito no importe de R$ 3.335,40 e lançado na fatura de agosto/2024 (ID. 51394136), bem como que seja a Requerida compelida a não realizar qualquer cobrança referente a transação questionada nos autos.
Contudo, acerca da restituição do aludido valor entendo que é improcedente o pedido autoral, considerando que a parte Autora não comprovou nos autos o efetivo pagamento das faturas de agosto e setembro/2024, o que incluiria esse valor contestado, considerando que não sobreveio aos autos o aludido comprovante de pagamento – ônus que lhe cabia.
Por fim, se infere da petição inicial, provavelmente em razão da autora estar exercendo o seu jus postulandi que não houve pedido de indenização por danos morais.
Por fim, REJEITO o pleito da Requerida com relação as penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada nenhuma hipótese do art. 80 do CPC.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DETERMINAR que a Requerida providencie o cancelamento do débito no importe de R$ 3.335,40, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança referente a transação questionada nos autos, a contar do trânsito em julgado do decidium.
IMPROCEDENTES o pedido autoral acerca do dano material, bem como da Requerida com relação a aplicação da litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 20 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de RAQUEL DE ALMEIDA FAVORETTI - CPF: *19.***.*76-02 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 21:33
Desentranhado o documento
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04/11/2024 21:33
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 01:55
Juntada de Petição de habilitações
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25/09/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAQUEL DE ALMEIDA FAVORETTI - CPF: *19.***.*76-02 (REQUERENTE)
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25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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