TJES - 0003243-28.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003243-28.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZENI MARTINELLI Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA LIMA SANTOS - ES15499 REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
O feito encontra-se em ordem, com partes devidamente qualificadas e representadas, não havendo vícios que maculem o processo.
Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IZENI MARTINELLI em face de AMERICANAS S.A.
A parte autora alega que, em 20/12/2017, adquiriu no site da requerida uma Smart TV Samsung pelo valor de R$ 999,91, efetuando o pagamento via boleto bancário no mesmo dia.
Sustenta que, apesar da quitação e das tentativas de solução, inclusive junto ao PROCON, o produto jamais foi entregue.
Pede, em sede de tutela antecipada, a entrega do bem e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a autora foi vítima de uma fraude conhecida como "phishing", tendo realizado a compra em um site falso e efetuado o pagamento de um boleto fraudado.
Aponta como indícios da fraude o preço do produto, muito abaixo do valor de mercado, e a emissão do boleto por instituição bancária (Banco Bradesco) com a qual não opera, visto que seus boletos são emitidos exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Assim, defende a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora superou a questão das custas iniciais, efetuando o pagamento integral em 11/02/2025.
A ré informou sua situação de recuperação judicial. É o necessário a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva A ré argumenta ser parte ilegítima, pois a transação fraudulenta não ocorreu em seu ambiente comercial, e o valor pago não ingressou em seus cofres.
Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada conforme a Teoria da Asserção.
Segundo esta teoria, as condições são aferidas com base nas alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial.
No caso em tela, a autora afirma categoricamente ter negociado com a empresa ré e que o dano decorreu de uma falha na segurança de sua operação comercial.
A verificação se a compra ocorreu, de fato, no site da ré ou em um clone fraudulento, e se houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e dele dependerá a procedência ou improcedência do pedido.
Dessa forma, com base na narrativa autoral, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade do ambiente digital (site e e-mails) em que a transação foi realizada, para determinar se a compra ocorreu na plataforma oficial da ré ou em uma página fraudulenta; b) A existência de falha na prestação de serviço da ré, especificamente no que tange à segurança de sua plataforma e à proteção de sua marca contra o uso indevido por terceiros (phishing); c) A conduta da consumidora, para aferir se agiu com a cautela esperada ao se deparar com a oferta (análise do preço do produto e dos dados do boleto bancário); d) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. 2.3.
Do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo a autora vulnerável na relação jurídica, conforme preceitua o art. 4º, I, do CDC.
A própria petição inicial requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do mesmo diploma.
Verifica-se, no caso concreto, a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre a segurança do ambiente virtual, a origem do boleto e o fluxo financeiro da operação.
Em contrapartida, a empresa ré detém todo o conhecimento técnico e os meios necessários para demonstrar a segurança de seu sistema, a autenticidade das transações e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela autora.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para atribuir à parte ré o dever de comprovar que: A transação não ocorreu em sua plataforma oficial; Não houve falha em seu dever de segurança que tenha facilitado a fraude; O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. À parte autora, caberá comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, como a realização da compra, o pagamento e os danos morais que alega ter sofrido.
III - DAS PROVAS A PRODUZIR Considerando a complexidade técnica da matéria controvertida, a produção de outras provas se faz necessária.
A parte autora já requereu a produção de prova pericial no site da requerida.
Desta forma, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem de forma objetiva e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; Fixo os pontos controvertidos da demanda, na forma do item 2.2; Inverto o ônus da prova, nos termos do item 2.3; Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
02/09/2025 08:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:47
Proferida Decisão Saneadora
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14/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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20/01/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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27/09/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:18
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de GLEUBER LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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