TJES - 5032030-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALCEMIR GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *60.***.*83-53 (REQUERENTE), DHIEGO MATTOS COSTA - CPF: *11.***.*66-94 (REQUERIDO) e SARAH KIMBERLY PORTO DE JESUS - CPF: *52.***.*25-45 (REQUERIDO).
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SARAH KIMBERLY PORTO DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ALCEMIR GONCALVES DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DHIEGO MATTOS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:29
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032030-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEMIR GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DHIEGO MATTOS COSTA, SARAH KIMBERLY PORTO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Alcemir Gonçalves de Carvalho em face de Dhiego Mattos Costa e Sarah Kimberly Porto de Jesus, alegando que seu veículo foi atingido na BR 262 por um automóvel conduzido pela segunda requerida, que teria realizado manobra imprudente.
Postula a condenação dos requeridos ao pagamento dos prejuízos materiais e de indenização por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação e pedido contraposto, alegando que o autor foi o verdadeiro causador do acidente, pois saiu de uma via adjacente e ingressou na BR 262, sem as cautelas necessárias.
Sustentam que o autor colidiu na traseira do veículo da segunda requerida, demonstrando que esta já havia concluído a ultrapassagem.
Requerem a improcedência dos pedidos do autor e a condenação deste ao ressarcimento dos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.800,00.
Pleiteiam, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 2.800,00.
MÉRITO A questão a ser dirimida reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido na BR 262 e nos eventuais danos dele decorrentes.
Conforme demonstram os autos, o autor trafegava por uma via adjacente e pretendia ingressar na rodovia principal.
Nos termos do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao entrar numa via, o condutor deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Ademais, o art. 34, do mesmo dispositivo legal, reforça que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
O vídeo anexado aos autos demonstra que o autor não aguardou a passagem dos veículos que transitavam na pista principal, ingressando abruptamente na via.
Ademais, a colisão ocorreu na parte traseira do veículo da requerida, indício de que já havia concluído grande parte da manobra, sendo o autor o responsável por não observar a cautela necessária ao ingressar na rodovia.
Por outro lado, não há nos autos elementos que demonstrem que a requerida tenha agido com imprudência ou tenha dado causa ao acidente por mudança brusca de faixa.
Mesmo que estivesse em deslocamento lateral, prevalece o dever do condutor que ingressa na via principal de tomar as devidas precauções.
Dessa forma, resta demonstrada a culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, razão pela qual o pedido por ele formulado deve ser julgado improcedente.
DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido contraposto dos requeridos, verifico que o dano material está devidamente comprovado por meio da nota fiscal anexada, que atesta gastos no valor de R$ 3.800,00 com o reparo do veículo da requerida.
Diante disso, faz-se devida a condenação do autor ao ressarcimento desse montante.
DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos requeridos, entendo que o simples envolvimento em acidente de trânsito e os transtornos dele decorrentes não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.
Para que haja direito à reparação, é necessário que o abalo extrapatrimonial ultrapasse o mero dissabor e gere efetivo sofrimento psíquico ou prejuízo à dignidade da parte envolvida.
No presente caso, os requeridos não demonstraram a ocorrência de abalo psíquico de maior gravidade que extrapole os incômodos típicos do evento danoso.
A jurisprudência tem entendido que o simples fato de sofrer um acidente de trânsito não enseja, automaticamente, a concessão de indenização por dano moral: "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável."(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Alcemir Gonçalves de Carvalho e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto de Dhiego Mattos Costa e Sarah Kimberly Porto de Jesus, para condenar o autor ao pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos a partir do desembolso(IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos requeridos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 8 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DHIEGO MATTOS COSTA Endereço: DAS ACACIAS AMARELAS, 40, CASA, PORTO DE CARIACICA, CARIACICA - ES - CEP: 29156-670 Nome: SARAH KIMBERLY PORTO DE JESUS Endereço: DAS ACACIAS AMARELAS, 40, CASA, PORTO DE CARIACICA, CARIACICA - ES - CEP: 29156-670 Requerente(s): Nome: ALCEMIR GONCALVES DE CARVALHO Endereço: RESPLENDOR, 22, UNIVERSAL, VIANA - ES - CEP: 29134-683 -
19/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:43
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/11/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/10/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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06/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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