TJES - 0003510-63.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003510-63.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TEYLOR BARBOSA LEAL, WILLIAN BASILIO PEREIRA, CRISTIELE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ - ES17636 Advogado do(a) REU: ELOIZIO ALBERTO GARCIA - ES4524 Advogado do(a) REU: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus TEYLOR BARBOSA LEAL e CRISTIELE SANTOS DA SILVA, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025.
A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada.
A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, este juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
A decisão original, proferida em 08 de outubro de 2022, destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas — 101 (cento e uma) pedras de crack e 01 (uma) bucha de maconha — e pelas circunstâncias em que os acusados foram flagrados, preparando os entorpecentes para a venda.
Passado mais de um ano, impõe-se verificar se tais fundamentos se mantêm hígidos para cada um dos acusados.
Do réu TEYLOR BARBOSA LEAL: Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual de Teylor Barbosa Leal permanecem inalterados.
O requisito da garantia da ordem pública ainda se faz presente, notadamente em razão do elevado risco de reiteração delitiva.
O réu possui um histórico de envolvimento com a criminalidade desde a adolescência, com registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado.
Tal histórico demonstra uma propensão à prática de ilícitos, indicando que sua soltura representa um perigo concreto ao meio social.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada.
Da ré CRISTIELE SANTOS DA SILVA: No que tange à ré Cristiele Santos da Silva, embora seja primária, conforme certidões acostadas aos autos, e não tenha sido apreendida arma de fogo, a manutenção da custódia também se impõe.
A garantia da ordem pública encontra-se ameaçada pela gravidade concreta da sua conduta.
A expressiva quantidade de entorpecentes, notadamente as 101 pedras de crack, e as circunstâncias da prisão — em que foi flagrada, em tese, fracionando e embalando as drogas para a venda na companhia de outros dois indivíduos — denotam seu profundo envolvimento com a traficância e a periculosidade de sua conduta.
Tais elementos indicam que a liberdade da ré, neste momento, representa um risco concreto, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insuficiente para neutralizar o perigo de reiteração delitiva.
II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025: 1.
MANTENHO a prisão preventiva de TEYLOR BARBOSA LEAL e CRISTIELE SANTOS DA SILVA, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto. 2.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. 3.
Aguarde-se audiência designada para 02/10/2025.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:26
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 21:28
Mantida a prisão preventida de CRISTIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-88 (REU) e TEYLOR BARBOSA LEAL - CPF: *50.***.*38-05 (REU)
-
04/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/06/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
30/06/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 17:15, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
24/06/2025 08:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/06/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:07
Processo Inspecionado
-
03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003510-63.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TEYLOR BARBOSA LEAL, WILLIAN BASILIO PEREIRA, CRISTIELE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ - ES17636 Advogado do(a) REU: ELOIZIO ALBERTO GARCIA - ES4524 Advogado do(a) REU: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 66909409 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2025, às 17h15min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Horário: 9 jun. 2025 05:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*22-58?pwd=U8y5kXOha5Oez1ovseKQNrKxntMp7b.1 ID da reunião: 884 7842 2858 Senha: 07278587 LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Chefe de Secretaria -
21/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 17:15, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
10/04/2025 13:07
Mantida a prisão preventida de TEYLOR BARBOSA LEAL - CPF: *50.***.*38-05 (REU) e CRISTIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-88 (REU)
-
10/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
09/04/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:14
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 20:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/04/2025 20:17
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003510-63.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TEYLOR BARBOSA LEAL, WILLIAN BASILIO PEREIRA, CRISTIELE SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Despacho constante no ID 56197919 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025 às 17h30.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0003510-63.2022 AUD 01/04/2025 às 17h30 Horário: 1 abr. 2025 05:30 da tarde São Paulo https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*52-11?pwd=lL9CFd2dHqQlZ5236sPcknBdOD4Z7h.1 ID da reunião: 890 9805 2611 Senha: 39025726 LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
20/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:28
Mantida a prisão preventida de CRISTIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-88 (REU) e TEYLOR BARBOSA LEAL - CPF: *50.***.*38-05 (REU)
-
28/01/2025 19:28
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:23
Decorrido prazo de CRISTIELE SANTOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:55
Mantida a prisão preventida de CRISTIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-88 (REU) e TEYLOR BARBOSA LEAL - CPF: *50.***.*38-05 (REU)
-
22/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:32
Mantida a prisão preventida de CRISTIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-88 (REU) e TEYLOR BARBOSA LEAL - CPF: *50.***.*38-05 (REU)
-
05/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Acórdão
-
11/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:24
Decorrido prazo de PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/05/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Decisão
-
09/04/2024 18:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:00
Mantida a prisão preventida de CRISTIELE SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-88 (REU), TEYLOR BARBOSA LEAL - CPF: *50.***.*38-05 (REU) e WILLIAN BASILIO PEREIRA - CPF: *50.***.*52-90 (REU)
-
05/04/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:00
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 19:22
Juntada de Informações
-
25/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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