TJES - 5000340-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para PAULO PEDRO PEIXOTO - CPF: *60.***.*60-06 (PACIENTE).
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de PAULO PEDRO PEIXOTO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000340-83.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO PEDRO PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE DOMINGOS MARTINS - 2ª VARA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Paulo Pedro Peixoto, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Viana, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000895-71.2024.8.08.0017.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente foi preso no dia 23 de dezembro de 2024, sob acusação de ter cometido os delitos previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), e no artigo 21, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), em contexto de violência doméstica contra sua filha menor de idade.
A defesa sustenta a impossibilidade de decretação da prisão preventiva em razão da ausência de representação criminal, bem como a ausência de periculosidade do paciente e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Diante de todos os fundamentos acima, a defesa postula seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente e sua revogação, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
No id. 11865377, foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, conforme informado pela autoridade judiciária apontada como coatora, “no dia 16 de janeiro do corrente ano, foi concedida a liberdade provisória ao Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”.
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […].
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...).” (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
18/02/2025 18:42
Expedição de decisão monocrática.
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18/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de PAULO PEDRO PEIXOTO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:14
Juntada de Informações
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21/01/2025 17:36
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:40
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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