TJES - 5032856-89.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para JORGE FERNANDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *44.***.*25-60 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/00
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032856-89.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jorge Fernando dos Santos Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.313,63 (nove mil, trezentos e treze reais e sessenta e três) A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de e R$ 8.400,73 (oito mil e quatrocentos reais e setenta e três centavos) em favor da parte autora (id 41730724).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39001235).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 55310671 e 54365702). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 8.400,73 ( oito mil e quatrocentos reais e setenta e três centavos) em favor de Jorge Fernando dos Santos Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
19/02/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE FERNANDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *44.***.*25-60 (INTERESSADO).
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01/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:27
Decorrido prazo de JOAO LUIZ QUEIROZ AZEVEDO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO AGAMENON SUZARTE AMORIM FILHO em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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23/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/04/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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