TJES - 0004407-13.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 01:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004407-13.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 REQUERIDO: ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL QUINTÃO COIMBRA - ES12857, JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ENSEADA COMERCIAL LTDA em face da sentença de id. 49602013, que julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (id. 55018607), a embargante alega que houve omissão por não ter sido utilizada a taxa Selic como parâmetro de atualização monetária.
Aponta, ainda, que no orçamento apresentado pela ora embargada "... há itens da indenização material que nada guardam relação com o acidente, a saber; Painel Traseiro (R$ 949,59), Chave de Ignição com Chicote Elétrico (R$ 577,22), Limpador Para-Brida (R$ 779,00) e Emblema Plástico da Carroceria (R$ 328,00)." Sem contrarrazões. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em comento, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 12:18
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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05/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:18
Audiência Instrução realizada para 16/05/2024 13:50 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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21/05/2024 12:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ENSEADA COMERCIAL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 18:02
Audiência Instrução designada para 16/05/2024 13:50 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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05/03/2024 15:31
Processo Inspecionado
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05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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