TJES - 5036095-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (REQUERIDO) e ROSIANE DOS SANTOS DE MELO - CPF: *84.***.*30-09 (REQUERENTE).
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036095-58.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ROSIANE DOS SANTOS DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA NASCIMENTO MORAES MONTEIRO - ES15569 Nome: ROSIANE DOS SANTOS DE MELO Endereço: Rua K, 05, QUADRA 33, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-490 REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIANE DOS SANTOS DE MELO (id 64248271) em face da sentença prolatada no id (63597339) alegando que o julgado foi contraditório.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 21:39
Processo Inspecionado
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24/03/2025 21:39
Embargos de declaração não acolhidos de ROSIANE DOS SANTOS DE MELO - CPF: *84.***.*30-09 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036095-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE DOS SANTOS DE MELO REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA NASCIMENTO MORAES MONTEIRO - ES15569 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores das cotas consorciais c/c danos morais ajuizada por ROSIANE DOS SANTOS DE MELO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narra a requerente que interessada em adquirir um veículo, encontrou uma publicidade no Facebook sobre um consórcio com condições especiais oferecido pela empresa requerida.
Em 28/07/2023, iniciou contato via WhatsApp com uma consultora de vendas, fornecendo seus dados para a formalização do contrato de participação no consórcio, registrado sob o nº 7449641.
Confiando na credibilidade da empresa, aderiu ao consórcio para um crédito de R$ 64.000,00, com parcelas reduzidas em 75%, no valor de R$ 819,12 mensais, a serem pagas em até 90 meses.
Aduz que pagou oito parcelas, totalizando R$ 6.552,96, até fevereiro de 2024, quando, por dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento da cota.
Após diversas tentativas, conseguiu efetivar o cancelamento, mas ao requisitar o reembolso dos valores pagos, foi informada de que teria direito a apenas R$ 989,70, sem previsão de restituição.
Diante disso, busca o Judiciário para garantir o reembolso integral das quantias pagas, no valor de R$ 6.552,96 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente, bem como ser condenada em danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação - id. 62457756.
Termo de audiência de conciliação - id. 62658976.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 63082267.
Contestação - id. 52070895. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA De análise dos autos, verifico que a lide não pode ser apreciada por este Juízo, pois, conforme artigo 3 º, I, da Lei nº. 9099/95, os Juizados Especiais são competentes para analisar as causas de menor complexidade, dentre elas as de valor inferior a quarenta vezes o salário-mínimo para ações patrocinadas por advogado e inferior a vinte salários-mínimos para as causas relativas a jus postulandi, que na data do ajuizamento da ação, fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Assim, o valor considerado como teto para as causas passíveis de julgamento em Juizados Especiais, com assistência de advogado, na data do ajuizamento da ação, era de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao valor da causa, o art. 292 do Código de Processo Civil ensina os parâmetros para a fixação.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (Original sem destaques).
Os incisos supratranscritos são os que devem ser analisados no caso sub examine, uma vez que a parte autora pretende ser restituída imediatamente de todos os valores empregados em consórcio, elemento este que somente poderia ser levado em consideração em caso de nulidade/rescisão contratual, haja vista o entendimento consolidado de restituição apenas ao final de grupo.
O consórcio firmado entre as partes possui como objeto um com crédito, como narrado pela autora, de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 11.552,96, os autos demonstram incorreção em tal indicação, devendo-se considerar os apontamentos acima alinhavados. É necessário que o valor da causa corresponda exatamente a importância ou bem perseguido em juízo, devidamente atualizado à data do ajuizamento da ação, para traduzir a realidade do pleito autoral.
Tal entendimento vem sendo fortalecido pela jurisprudência de diversas Turmas Recursais do Espírito Santo, destacando-se o recentíssimo julgado abaixo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1).
TESE AUTORAL.
EM SÍNTESE, A PARTE AUTORA NARRA QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSÓRCIO COM A REQUERIDA CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
POR INTERMÉDIO DA REQUERIDA PERIM INTERMEDIAÇÕES, NO VALOR DA CARTA DE R$ 150.000,00, COM O VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDA DE R$ 956,55. [...] LOGICAMENTE, AO SE TRATAR DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO, O SEU VALOR GLOBAL DEVE SER CONSIDERADO, POSTO QUE ESTE É O VALOR DA RESCISÃO QUE SE BUSCA ALCANÇAR.
A PROCEDÊNCIA DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO IN CASU, SERIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EX-CONSORCIADA, ORA RECORRIDA, NO VALOR DE R$ 150.000,00.
NESSA ESTEIRA, É CLARO O ENTENDIMENTO DE QUE A DESOBRIGAÇÃO DA RECORRIDA EM PAGAR TAL VALOR SURGE COMO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO POR ESTA, VISTO QUE O CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE ABARCAR APENAS O QUE SE QUER EFETIVAMENTE RECEBER, MAS TAMBÉM O QUE SE DEIXA DE PAGAR.
PORTANTO, HAVENDO NOS AUTOS O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, O VALOR GLOBAL DO CONTRATO EM QUESTÃO DEVE COMPOR O VALOR DA CAUSA. (7).
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I, E 51, II, DA LEI Nº LEI 9.099/95.
RESSALVADO O DIREITO DA PARTE AUTORA NO INGRESSO PELAS VIAS ORDINÁRIAS PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. (RI nº 5010579-80.2021.8.08.0035. 5ª Turma Recursal/TJES.
Relator(a).: FELIPE LEITAO GOMES.
Data de Publicação: 08/05/2024.
Grifos nossos e do autor).
Para além do julgado acima transcrito, também aponto os seguintes: Processo n°. 5005117-06.2021.808.0048 (1ª Turma Recursal – julgado em 15/03/2023 com Trânsito em Julgado - integrada por Dr.
Felipe Leitão Gomes, Dr.Samuel Miranda Gonçalves Soares e Dr.
Vladson Couto Bittencourt) Processo n°. 5003791-74.2022.808.0048 9 (2ª Turma Recursal – julgado em 24/11/2022 com Trânsito em Julgado em 05/12/2023 integrada por Dr.
Grecio Nogueira Gregio, Dr.
Gustavo Henrique Procopio Silva e Dra.
Fabíola Casagrande Simões) Processo n°. 5005142-64.2020.8.08.0012 (4ª Turma Recursal – julgado em 25/02/2021 com Trânsito em Julgado em 03/08/2021 - Relator Dr.
Romilton Alves Vieira Junior.
Portanto, o presente processo deve ser extinto, de ofício, nos moldes do art. 51, inciso II e § 1º da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 3 º, I, da Lei nº 9.099/95, o que retira a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide, e DECLARO, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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