TJES - 0001299-68.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação em pdf
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21/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0001299-68.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
D.
C.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 SENTENÇA Processo Prioridade de Tramitação – META 2 CNJ Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JULIA PEREIRA COSTA, representada por sua genitora, em face do Município de Serra/ES, requerendo, em síntese, a condenação do requerido em danos morais em razão de acidente sofrido pela infante, no interior do estabelecimento escolar.
Narra para tanto que em 09/10/2019, ao brincar na trave do gol da quadra da Escola EMEF irmão Dulce, se desequilibrou e caiu sobre o braço, durante a aula de educação física.
Sustenta que houve dor e sofrimento vividos pela autora do momento do acidente até o atendimento médico, e que a lesão causou limitação do movimento temporário.
Por essas razões requer a procedência dos pedidos iniciais.
Regularmente citado, o Município de Serra apresentou defesa (fls. 62/69), argumentando em síntese, a inexistência de conduta ilícita e nexo de causalidade e do dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência dos pedidos lançados na peça inaugural.
Réplica às folhas às fls. 73/84.
Manifestação Ministerial às fls. 88/89.
Decisão saneadora às fls. 91 e verso.
Manifestação da autora, requerendo a produção da prova testemunhal.
O requerido informou a inexistência de produção de provas.
Termo de audiência às fls. 127.
Laudo médico juntado às fls. 273, conforme fixado no termo de audiência de fls. 198/199.
Alegações finais da autora às fls. 134/148, do requerido às fls. 150/153 e do Ministério Público às fls. 155. É o relatório.
Decido.
Como é de se observar, cinge-se a questão trazida a lume na verificação jurisdicional da configuração da responsabilidade estatal frente à lesão suportada pela parte autora.
Assim sendo, por se tratar de entidade prestadora de serviços públicos, aplica-se ao caso o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Note-se que, em que pese a responsabilidade civil na espécie ser objetiva, compete aos Autores comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissão da escola) e o dano ocorrido.
Com efeito, os requisitos de referida responsabilidade estatal evidenciam-se pela comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado.
Apenas haverá exclusão de citada responsabilidade se ausente nexo causal entre o comportamento comissivo/omissivo e o dano, cabendo à Administração comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
E, no caso, resta evidente a responsabilidade estatal pelo acidente sofrido pela Autora na dependência da escola, tendo em vista que o Estado responde pela incolumidade física das pessoas que se encontram em suas dependências, devendo zelar pela sua segurança.
Note-se que a Autora estava na escola no horário da aula de educação física quando caiu em seu interior, o que causou lesão, estando presente o dever do requerido de agir e impedir o resultado danoso.
O requerido não nega que os fatos ocorreram dentro da escola, acarretando danos a aluna, mas atribui a ocorrência de culpa exclusiva.
No entanto, é fato incontroverso que a Autora estava nas dependências da escola e sob a responsabilidade da municipalidade, no horário de aula, quando sofreu o acidente.
Esta assertiva está, inclusive, pacificada pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no tocante a estabelecimentos escolares, mantidos exclusivamente pelas pessoas jurídicas de direito público, como o presente caso: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE 109.615/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 28.05.96, 1ª Turma, DJ 02.08.96, pág. 25.785, Vol. 1835-01, pág. 81).
Nesse passo, além da falta de supervisão adequada da menor ter possibilitado a ocorrência do acidente, o que é corroborado pelos documentos de fls. 113/124.
Tendo ocorrido o acidente da Autora durante o horário de aula, é fato que houve violação do dever de cuidado da requerida, que não demonstrou que a vigilância de seus funcionários foi apta a evitar o ocorrido.
Ausente, assim, qualquer prova que desconstituísse o acima exposto, nos termos do art. 373, inc.
II, do NCPC.
Portanto, conclui-se pela responsabilidade do requerido ao não garantir a segurança necessária nas dependências da escola, acrescida à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Indenização por danos morais Lesão sofrida pelo autor decorrente de queda em creche municipal Responsabilidade do Poder Público pela integridade física e moral da criança Caracterizada a falha na prestação do serviço público, em razão do descumprimento do dever de vigilância Configurado o dano moral passível de reparação Contudo, a redução do valor fixado é medida que se impõe Ação julgada parcialmente procedente na 1ª instância Sentença reformada Recurso provido em parte. (1031656-49.2018.8.26.0576 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Leme de Campos Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/03/2021 Data de publicação: 16/03/2021).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Indenização por danos morais e estéticos Pretensão indenizatória em razão de acidente sofrido pelo Autor, aluno de escola pública estadual, em razão de valeta existente no pátio do estabelecimento escolar Comprovação dos fatos alegados - Dever do Estado, como um todo, de garantir a integridade física dos tutelados, respondendo por danos, independente de culpa de agente público - Responsabilidade objetiva, ex vi do art. 37, par. 6º, da CF Dor e sofrimento reconhecidos Danos morais que englobam os danos estéticos - Fixação da indenização no montante total de R$10.450,00, que se mostra mais adequado ao caso R.
Sentença reformada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Observância do decidido pelas Cortes Superiores nos Temas 810, do STF e 905, do STJ Modificação pontual do julgado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação em 15% do valor da condenação Majoração em 1% levada a efeito em razão do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do NCPC.
Recurso da FESP parcialmente provido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Campinas Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/12/2020 Data de publicação: 14/12/2020).
Ementa: Apelação Cível - Responsabilidade Civil - Aluno que foi atingido por uma janela que se desprendeu da parede - Culpa "in vigilando" - Ação objetivando ressarcimento por danos morais - Pedido julgado procedente - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Falha na segurança - Nexo causal suficientemente demonstrado - Indenização devida - Dano moral -Montante no importe de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) corretamente arbitrado em primeiro grau, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao evento danoso - Sentença mantida.
Recurso não provido. (1000666-02.2019.8.26.0007 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/12/2020 Data de publicação: 01/12/2020) Ementa: Responsabilidade Civil Lesão ocorrida dentro do estabelecimento escolar do Município de São José do Rio Preto Queda de portão sobre a autora, que havia nele se apoiado, ocasionando escoriações e hematomas na região facial Responsabilidade objetiva do Estado Relatório da direção da escola que atesta que o portão de correr havia saído dos trilhos no momento de sua abertura para entrada dos alunos, além de relatar a ausência de funcionários do programa "Anjos da Escola" na data dos fatos Inexistência de excludente de responsabilidade Nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano comprovado Condenação que se fazia de rigor Necessidade, entretanto, de minoração do valor da indenização, de R$60.000,00 para R$8.000,00, que melhor se adequa às circunstâncias do acidente e à extensão dos danos Observância à proporcionalidade e razoabilidade Danos materiais Gastos médicos (1037960-64.2018.8.26.0576 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/04/2020 Data de publicação: 28/04/2020).
Assim, sendo a hipótese relativa a estabelecimento escolar com acolhimento de menores e, ocorrido o fato danoso nas dependências (durante o período em que o aluno está sob a guarda dos prepostos do ente público), deveria o requerido ter produzido prova de que aquele fato não estava dentro da previsibilidade natural da fiscalização, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Destarte estando a autora sob a responsabilidade da escola, não podendo, a toda vista, lhe ser atribuída a culpa por brincar durante o recreio.
Inolvidável o dever de vigilância do Município, já que a criança que não responde por seus atos deveria estar sob a atenta vigilância da escola.
Os profissionais da educação, a quem são confiadas as crianças no período de estudo, têm a responsabilidade de zelar por sua integridade física, devendo tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram.
Ao professor se impõe o reforço na vigilância sobre os alunos, não podendo confiar, de forma plena, que seus comandos serão prontamente atendidos, notadamente quando direcionados a crianças em tenra idade.
Não há de se falar, assim, que a criança tenha, voluntariamente, se colocado em situação de risco, pois não se pode cobrar do incapaz a percepção do perigo.
Por tais razões, deve ser reconhecida a responsabilidade do Município.
Em matéria de responsabilidade civil, verifica-se que um de seus mais importantes elementos, o seu objeto, como colocam alguns autores, é o dano.
Note-se que apesar de sempre se exigir certeza quanto à existência do dano, deve-se considerar a repercussão prejudicial imediata decorrente do fato e suas consequências ("dommage qui peut être prevu" - danos que podem ser previstos; como coloca Planiol, em seu "Traité Élémentaire de Droit Civil", ed. 1.949, vol. 2, pág. 398).
A espécie principal de dano é o patrimonial, que sempre pressupõe uma ofensa ou diminuição de valores econômicos; sendo que a sua reparação deve supor uma base de equivalência econômica, que possibilite a substituição dos bens lesados.
Porém, existe, ainda, o dano moral, que seria aquele experimentado pelo ofendido no aspecto não econômico de seus bens jurídicos (morais, éticos, sentimentais e valores ideais).
Para a fixação da indenização por dano moral, incluindo neste, os danos estéticos, devem ser consideradas a conduta e a pessoa do ofensor que causou o dano, bem como os reflexos que este causou para a vítima, além das condições pessoais dela.
Obviamente as dificuldades decorrentes da aferição e apreciação destes danos, pela inexatidão dos critérios, não podem obstar a reparação do dano moral ou torná-la algo meramente simbólico, com a fixação de indenizações meramente decorativas, pois isto seria equivalente à negativa de reparação de tais danos, com a perpetuação do desequilíbrio sócio-jurídico causado pela ofensa.
Releva notar que, no campo do processo, o dano moral em muitas situações independe de prova, podendo ser verificado e detectado simplesmente em face das conseqüências fáticas do ato danoso, ou seja, das seqüelas do acidente.
No caso dos autos, verificou-se que os transtornos ocasionados a Autora supera o mero incômodo cotidiano, evidenciando danos morais - in re ipsa, por serem presumíveis.
Com relação ao quantum reparatório, conquanto os danos morais sofridos, ante a grave situação em questão, sejam insuscetíveis de avaliação pecuniária, vez que imensuráveis, de rigor sejam reparados, diante da violação de valores morais essenciais do indivíduo.
Há que se considerar, também, o caráter punitivo dessa modalidade de reparação, motivo pelo qual se deve atentar para a justa reparação do prejuízo, sem que haja enriquecimento indevido e em desacordo com a realidade socioeconômica de quem a pleiteia.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta do requerido, verifica-se que o valor dos danos morais devidos a Autora deve ser arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores referidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, Julgo Procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido, a pagar a autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No que tange aos consectários da condenação, determinando que sobre o valor devido a título de indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, tal como preconiza a Súmula 54 do STJ até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021.
Condeno o município de Serra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor condenação nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do NCPC.
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Sem remessa necessária.
P.
R.
I.
Serra - ES, 05 de julho de 2024.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
19/02/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:30
Desentranhado o documento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:41
Julgado procedente o pedido de J. P. D. C. - CPF: *74.***.*33-20 (REQUERENTE).
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23/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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