TJES - 5000921-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000921-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL” e ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em desfavor do DETRAN-ES, estando as partes já qualificadas.
Narra a requerente que é uma pessoa jurídica que tem como objeto social a locação de veículo, sendo proprietária do automóvel “VW/GOL 1.6L MB5, placas QPT6574, cor prata, ano de fabricação/modelo 2018/2019”.
Explica que firmou contrato de locação desse bem com pessoa que se identificou como SÉRGIO DE SOUZA GOMES – contrato nº SGOF024728.
Afirma que, no entanto, o veículo não foi restituído na data prevista na avença, estando em local incerto e não sabido.
Relata que, ao tomar as providências necessárias para a recuperação do veículo em questão, constatou que houve irregular transferência para o DETRAN/ES, passando sua propriedade registral para pessoa com a qual não existe nenhum tipo de relação jurídica.
Assim, advoga que a transferência para o DETRAN/ES foi realizada de forma irregular e fraudulenta, revelando a incontestável falha no serviço público.
Em face desse quadro, ajuizou-se esta demanda, na qual se requer a condenação do DETRAN-ES a “reparar os danos materiais causados à Autora, através do pagamento da importância correspondente ao valor de mercado do veículo à época da primeira transferência indevida, nos termos da Tabela Fipe, com a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento” (ipsis litteris).
Custas processuais quitadas no ID 37997416 e anexos.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 11-24.
O DETRAN-ES não apresentou contestação, conforme certidão de ID 45713362.
No ID 52000131, o DETRAN-ES se manifestou, rechaçando a pretensão autoral e juntando prova documental.
Somente a requerente apresentou alegações finais no ID 65122811.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, destaco que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se o DETRAN-ES pode ser responsabilizado pela transferência fraudulenta do veículo de propriedade da requerente.
Nesse contexto, via de regra, fala-se em responsabilidade civil objetiva do ente público, exigindo-se apenas a prova dos seguintes elementos: a) dano, não importando sua natureza, moral ou patrimonial; b) ilícita conduta administrativa atribuída ao Poder Público; c) nexo causal, ou seja, relação imediata de causa e efeito entre o fato administrativo e o dano.
Aplicando esses requisitos ao caso concreto, observo que se visa caracterizar, como ilegal, a transferência, mediante fraude, de veículo da requerente para terceira pessoa.
Analisando a cópia do processo de transferência, acostada no ID 52000133, ID 52000134 e ID 52000135, verifiquei que os documentos apresentados ao DETRAN-ES estão formalmente regulares, com firma reconhecida, inclusive.
Dessa forma, vislumbro que o DETRAN-ES adotou as cautelas que estavam ao seu alcance para levar o procedimento de transferência adiante, não havendo falha na prestação do serviço.
No caso concreto, parece-me que a Autarquia de Trânsito foi tão vítima da fraude quanto à requerente, não podendo ser responsabilizada por conduta ilegal, a qual entendo não ter existido.
Vejamos a jurisprudência paradigma nesse sentido, à qual me filio, conforme segue ementa, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
OMISSÃO DO DETRAN.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e perdas e danos proposta em face do DETRAN/ES.
O pedido objetivava indenização pelo valor de veículo transferido fraudulentamente a terceiros, sob alegação de negligência do órgão público quanto ao dever de fiscalização documental. 2.
A sentença de origem concluiu pela improcedência do pleito, considerando que os documentos apresentados à autarquia, à época da transferência, cumpriam os requisitos formais, sem indicativos de irregularidade visível ou obrigação de diligência aprofundada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão negligente do DETRAN/ES na fiscalização documental que autorizou a transferência do veículo; e (ii) determinar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o prejuízo sofrido pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença cumulativa de conduta administrativa (ação ou omissão), dano e nexo causal. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados à autarquia para a transferência do veículo encontravam-se formalmente regulares, com firmas reconhecidas por serventia extrajudicial, o que confere presunção de autenticidade, inexistindo elementos aparentes que pudessem suscitar suspeita de fraude por parte dos servidores do DETRAN/ES. 6.
A fraude documental, sofisticada e difícil de detectar por mecanismos ordinários de fiscalização, transcende o dever regular de verificação do órgão de trânsito. 7.
Na ausência de indícios objetivos ou obrigação legal de fiscalização mais aprofundada, resta afastada a responsabilidade civil do órgão de trânsito em casos de fraude praticada por terceiros.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação desprovido. (Data: 19/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5013637-27.2021.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Perdas e Danos)” (negritei).
Com isso, entendo que não se configurou o elemento da conduta, ficando frustrada a Responsabilidade Civil no caso concreto.
Nesse sentido, deve ser rejeitada a pretensão autoral, de modo que deixo de analisar as questões prévias ventiladas pelo DETRAN-ES no ID 52000131, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC/15.
Em face de todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC/15).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 00:12
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000921-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais através de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:59
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/04/2024 23:59.
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21/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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