TJES - 5000959-77.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000959-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Tendo em vista a devolução da correspondência ID 63917291, reputo eficaz a intimação enviada para o endereço da autora indicado nos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da LJE e art. 274, parágrafo único do CPC. 2.
Em razão do que pleiteado através da petição ID 64220177, pontuo que os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar foram devidamente analisados por este juízo e restaram-se externados na decisão ID 63439043, que encontra-se, neste sentido, devidamente fundamentada. 3.
Registro, outrossim, que mencionada decisão não se imiscuiu em questões relacionadas à reserva de margem consignável, porque referida matéria não foi objeto do pedido antecipatório autoral.
O comando judicial, atendo-se aos limites propostos na lide, ordenou apenas a suspensão da exigibilidade do contrato e a obstação/cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, não tendo determinado, por ora, a liberação de margem consignável. 4.
Ressalto, por fim, que o réu não comprovou a existência de qualquer fato que pudesse, neste momento, dar causa a modificação do posicionamento então firmado por este juízo no caderno processual, razão pela qual mantenho a sobrecitada decisão por seus próprios fundamentos, ao passo em que INDEFIRO o pleito ID 64220177. 5.
Aguarde-se a realização da audiência pautada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:52
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5000959-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA MIRANDA, CPF nº *42.***.*60-10 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo em consignação na modalidade cartão de crédito registrado sob o nº 90089115720000000002 supostamente firmado junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tal obrigação, de modo que a noticiada ausência desta específica negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque este empréstimo em consignação e o correspondente cartão de crédito não estariam lastreados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 90089115720000000002, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento, por ora, de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 115.738.398-7) referentes ao contrato nº 90089115720000000002 supostamente firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a efetiva contratação pela autora do empréstimo em consignação objeto dos autos. 8.
Paute-se Audiência de Conciliação. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 06:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 06:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 06:45
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5000959-77.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 13/05/2025 Hora: 16:00 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5000959-77.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 13 mai. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*28.***.*67-67?pwd=53Ri0OYG0KqvKnFsH7tBGbaCg7iM15.1 ID da reunião: 728 6456 7267 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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