TJES - 5001941-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001941-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER VICTORIO, TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por WAGNER VICTÓRIO e TANIA MARIA FEIERTAG VICTÓRIO.
Em primeira análise das razões recursais (id. 13765322), observa-se que os agravantes aduzem argumentos relativos à decisão monocrática (id. 12914385) que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita ao agravante, da qual foi regularmente intimado em 02/04/2025, de modo que o prazo recursal para tal discussão teria transcorrido inteiramente.
Nota-se, ainda, que foram prolatadas duas decisões subsequentes à mencionada, constantes em id. 13255645 e 13352386 dos autos.
Não obstante, faz-se necessário que o agravante indique de qual decisão se insurge, para fins de aferição de tempestividade e eventual preclusão, com fulcro no dever de cooperação do art. 6º do CPC.
INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 dias, indique qual é a decisão impugnada, bem como a sua tempestividade.
Diligencie-se.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
08/07/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER VICTORIO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 11:42
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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27/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001941-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER VICTORIO, TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAGNER VICTÓRIO e TÂNIA MARIA FEIERTAG VICTÓRIO contra a r. decisão de id. 55636035 dos autos originários que, nos autos da “execução de título executivo extrajudicial” proposto em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, deferiu a penhora de 30% dos proventos do executado.
Em decisão de id. 12914385, indeferi o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal.
Na sequência, em petição de id. 13107194, a parte agravante deduz pedido de reconsideração, sem recolher o preparo.
Em seguida, sobreveio a decisão de id. 13255645 indeferindo o pedido de reconsideração. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC.
De início, saliento que o recurso não supera o juízo prévio de admissibilidade, pois lhe falta o requisito extrínseco do preparo.
No caso vertente, como narrado acima, uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante, fora ela intimada para recolher o preparo recursal.
Entretanto, a parte agravante formulou pedido de reconsideração, não realizando, dentro do prazo legalmente estabelecido, o pagamento do preparo recursal.
E, diante da deserção, não há outra solução possível além de inadmitir o recurso.
Neste ponto, como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de reconsideração não tem condão de suspender o prazo recursal (AgRg no AREsp 773564 / SP).
Digo isso porque, ao tomar ciência da decisão de id. 12914385 a parte agravante, em vez de interpor agravo interno com fulcro no 994, III c/c 1.021, ambos do CPC, formulou pedido de reconsideração (id. 13107194).
E, como já dito, mantive a decisão de id. 12914385, conforme se verifica na decisão de id. 13255645.
Portanto, não foi devidamente recolhido o preparo, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Por fim, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/05/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:49
Negado seguimento a Recurso de WAGNER VICTORIO - CPF: *44.***.*54-34 (AGRAVANTE) e TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO - CPF: *70.***.*68-67 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 10:17
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001941-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER VICTORIO, TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAGNER VICTÓRIO e TÂNIA MARIA FEIERTAG VICTÓRIO contra a r. decisão de id. 55636035 dos autos originários que, nos autos da “execução de título executivo extrajudicial” proposto em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, deferiu a penhora de 30% dos proventos do executado.
Em decisão de id. 12914385, indeferi o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Na sequência, em petição de id. 13107194, a agravante deduz pedido de reconsideração. É o relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de exame do pedido reconsideração para reformar a decisão de id. 12914385, que, não identificando elementos que demonstrem a insuficiência econômica da pessoa jurídica agravante, indeferiu a gratuidade, com fundamento na Súmula 481 do STJ.
Cabe registrar que, conforme exposto na decisão recorrida: [...] o agravante se qualifica como médico e recebe mensalmente o valor aproximado de mais de R$ 20.000,00, como consta na decisão recorrida “A parte executada confirmou seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Aracruz (PMA) como médico plantonista e acostou comprovante de rendimentos que indica o recebimento de R$ 11.486,84 por mês (ID 44657196).
Ademais, a empresa VITALCARE ASSISTENCIA MEDICA LTDA informou que o requerido possui participação de 8,33% na referida sociedade (ID 45720843), recebendo, em média R$ 11.335,22 por mês (ID 45721529)”. […] É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, a parte agravante aparentemente demonstra, a meu sentir, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais.
Ademais apenas, em sede de reconsideração, sustenta que todos os seus rendimentos estão bloqueados, em razão de execução fiscal, mas tão somente anexa aos autos a informação de quem há dois feitos executivos fiscais ajuizados em face dele (id. 13107200), com a respectiva petição de desbloqueio de constrição judicial (id. 13107199), e o extrato bancário com ordem de bloqueio judicial de 26/03/2025 até 07/04/2025 que sequer é possível identificar qualquer informação sobre a conta, principalmente a titularidade.
Assim, não vislumbro razões para alterar o entendimento anteriormente adotado.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Certifique-se eventual decurso de prazo da decisão de id. 13107199.
Após, conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
25/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001941-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER VICTORIO, TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAGNER VICTÓRIO e TÂNIA MARIA FEIERTAG VICTÓRIO contra a r. decisão de id. 55636035 dos autos originários que, nos autos da “execução de título executivo extrajudicial” proposto em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, deferiu a penhora de 30% dos proventos do executado.
Ao cotejar os autos, observo que a parte recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal, postulando pela concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal.
Conforme despacho id. 12324144, determinei a intimação da parte agravante para, querendo, instruir seu pedido.
A parte recorrente, por seu turno, apresentou a petição id.12579235 reafirmando possuir direito ao referido beneplácito.
Na oportunidade, apresentou extrato de imposto de renda, demonstrativo de benefício do INSS e afirmou que “somados os salários do agravante, os mesmos chegam ao montante de R$ 10.294,00 (dez mil duzentos e noventa e quatro reais”.
Pois bem.
Decido acerca da pretendida gratuidade da justiça.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: “A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, observo que o agravante se qualifica como médico e recebe mensalmente o valor aproximado de mais de R$ 20.000,00, como consta na decisão recorrida “A parte executada confirmou seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Aracruz (PMA) como médico plantonista e acostou comprovante de rendimentos que indica o recebimento de R$ 11.486,84 por mês (ID 44657196).
Ademais, a empresa VITALCARE ASSISTENCIA MEDICA LTDA informou que o requerido possui participação de 8,33% na referida sociedade (ID 45720843), recebendo, em média R$ 11.335,22 por mês (ID 45721529)”.
Ademais, também verifico que os recorrentes estão amparados por advogado particular, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração juntada pelo recorrente.
Cito, nesse sentido: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. (…) 4.
Ademais, os agravantes encontram-se assistidos por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual, fato que deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades que clarificam a capacidade de arcar com as despesas processuais. 5.
Acerca das CTPS e demais documentos juntados, reafirma-se as razões já fundamentadas, como a possibilidade de rateio das custas entre os autores e também o parcelamento previamente deferido. 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão impugnada. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 006199001808, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 29/01/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS RESIDE EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL ADVOGADO PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4.
Outrossim, a parte agravante encontra-se representada por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pela recorrente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035189005594, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/07/2019) É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, a parte agravante aparentemente demonstra, a meu sentir, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais.
Dessa forma, não demonstrada justificativa plausível para a concessão da benesse requerida, não vindo aos autos elementos capazes de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, o indeferimento se impõe.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e via de consequência, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do respectivo preparo recursal, sob pena de aplicação do disposto no art. 1007, § 4º do CPC.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
31/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:15
Gratuidade da justiça não concedida a TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO - CPF: *70.***.*68-67 (AGRAVANTE) e WAGNER VICTORIO - CPF: *44.***.*54-34 (AGRAVANTE).
-
12/03/2025 18:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:50
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001941-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER VICTORIO, TANIA MARIA FEIERTAG VICTORIO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAGNER VICTÓRIO e TÂNIA MARIA FEIERTAG VICTÓRIO contra a r. decisão de id. 55636035 dos autos originários que, nos autos da “execução de título executivo extrajudicial” proposto em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, deferiu a penhora de 30% dos proventos do executado.
Ao cotejar os autos, observo que a parte recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal, postulando pela concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal.
Sem embargo da presunção relativa que milita em favor da postulante, verifico, prima facie, que a agravante é qualificada como médico, ocupação, via de regra, não condizente com o estado de precariedade econômica por ele alegado.
Além do mais, observo que o agravante recebe mensalmente o valor aproximado de mais de R$ 20.000,00 , conforme consta na decisão recorrida.
Ademais, verifico, também, que a parte recorrente está assistida por advogado particular, situação que, diante de uma análise conjunta com os demais elementos dos autos, pode demonstrar a possibilidade da agravante arcar com as custas do recurso.
Todavia, de acordo com o estabelecido no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sendo assim, com respaldo no mencionado dispositivo, intimem-se a agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que entender pertinente, notadamente para fins de comprovação dos pressupostos legais para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal.
Após, voltem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/02/2025 14:59
Expedição de despacho.
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21/02/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:05
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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