TJES - 0001154-69.2010.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDEMAR SILVESTRE MARIANO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001154-69.2010.8.08.0013 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTELO EXECUTADO: VALDEMAR SILVESTRE MARIANO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Visto em Inspeção D E C I S Ã O Trata-se de objeção proposta, em ID.47263159, por VALDEMAR SILVESTRE MARIANO nos autos da ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CASTELO-ES, ancorada na manifestação por negativa geral, conferida como prerrogativa ao curador especial.
Em sede de impugnação juntada em ID. 52961826, o excepto ratifica os fatos, fundamentos e documentos que acompanham a inicial, tendo em vista a ausência de alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do exequente. É o relatório.
D E C I D O.
A exceção de pré-executividade, admissível nas execuções fiscais, é meio processual adequado para suscitar matérias de ordem pública, reconhecidas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória. É o que dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 393- STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No direito processual civil, as questões de ordem pública são aquelas relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais que, quando acolhidas pelo juiz, impossibilita o julgamento de mérito.
Dada a relevância do tema, as matérias de ordem pública, podem ser suscitadas pelas partes, terceiros e até mesmo reconhecidas de ofício pelo magistrado.
Com isso, no caso dos autos, o exercício da curatela especial não autoriza a utilização da prerrogativa da impugnação por negativa geral, em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, para que seja ilidida a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas, não se aplicando a negativa geral à espécie.
Dispõem os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Diante disso, a prerrogativa de impugnação por negativa geral, especialmente quanto à atuação de curador especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, por razões lógicas não abrange os embargos à execução fiscal, nem a exceção de pré-executividade.
Com efeito, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. (I) CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ART. 72 , II DO CPC .
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONTUDO, PREPARO RECURSAL INEXIGÍVEL, DIANTE DO EXERCÍCIO DA CURATELA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. (II) INDEVIDO USO DA PRERROGATIVA DE IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE QUE SÓ É ADMISSÍVEL, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
SÚMULA 393 , DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - XXXXX-11.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 04.06.2019) No mais, as matérias suscitadas pela executada/excipiente são próprias de contestação por negativa geral e não correspondem às matérias arguíveis em sede de exceção de pré-executividade.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao advogado dativo Dr. – MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR- OAB-ES 20414, nomeado em ID.44995874, como curador especial da executada/excipiente, considerando os atos praticados, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Intimem-se.
Castelo-ES, 13 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 17:16
Processo Inspecionado
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07/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES ZAGOTTO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2010
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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