TJES - 0021174-96.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0021174-96.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARARA AZUL REDE DE POSTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 DESPACHO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum em que, após a delimitação da prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada por ambas as partes.
Diante disso, impõe-se a fixação dos honorários periciais no presente feito, o qual versa sobre a validade do Auto de Infração nº 449123-4 e da Certidão de Dívida Ativa nº 5193/2017, lavrados em razão de suposta omissão de receitas relacionadas à comercialização de combustíveis, no contexto do regime de substituição tributária do ICMS.
O perito judicial inicialmente estimou os honorários no montante correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, posteriormente reduzido para 8 (oito) salários-mínimos, mediante manifestação no ID 70120430.
As partes, por sua vez, impugnaram os valores sugeridos, sob o argumento de que a estimativa apresentada mostra-se desproporcional ao valor total da autuação, que gira em torno de R$ 27.197,60 (vinte e sete mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos). É certo que o arbitramento dos honorários periciais não deve se basear exclusivamente no valor da causa ou da autuação fiscal questionada, mas também deve observar os critérios delineados pelo art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização, o grau de especialização exigido e a diligência esperada do profissional nomeado.
No caso concreto, embora o valor nominal do débito tributário seja efetivamente modesto, a matéria objeto da perícia contábil exige a análise técnica de diversos documentos fiscais, registros de entrada e saída de mercadorias, confrontação de dados extraídos de Equipamentos de Cupom Fiscal (ECFs), além da necessidade de examinar a consistência do lançamento tributário e a eventual duplicidade na exigência do ICMS no regime de substituição tributária.
Ademais, caberá ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes, os quais envolvem a verificação de metodologia fiscal adotada, apuração de possíveis erros materiais, e avaliação de compatibilidade entre os dados levantados e os parâmetros legais e contábeis aplicáveis, o que demanda conhecimento técnico especializado e esforço analítico significativo.
Sopesando tais elementos, e buscando um equilíbrio entre a complexidade da prova pericial e o princípio da razoabilidade na remuneração dos auxiliares da justiça, arbitro os honorários periciais no valor correspondente a 06 (seis) salários-mínimos vigentes, equivalentes a R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais), o qual, representa aproximadamente 33,5% do total discutido nos autos, o que se revela adequado diante da natureza contábil da perícia, da necessidade de análise técnica minuciosa de documentos fiscais e contábeis, bem como da obrigação do perito de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Assim sendo: 1) Determino a intimação do Perito para ciência e manifestação; 2) Fixo, ainda, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie o depósito do valor ora arbitrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/07/2025 09:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0021174-96.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARARA AZUL REDE DE POSTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da Decisão de ID 67358315 e da manifestação do perito de ID 69063190, devendo providenciar o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% e, em havendo discordância, fazê-la de forma justificada.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:15
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0021174-96.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARARA AZUL REDE DE POSTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 DESPACHO De acordo com o artigo 437, §1° do CPC, "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436." Dessa forma: 1.
INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para ciência e manifestação acerca dos documentos que acompanham as petições de ID's 63015056 e 63014179, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para saneamento em conjunto com o Processo n° 0019006-24.2020.8.08.0024 (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
19/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Apensado ao processo 0019006-24.2020.8.08.0024
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04/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
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04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:38
Desentranhado o documento
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30/01/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 14:10
Processo Inspecionado
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11/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:55
Declarado impedimento por EDNALVA DA PENHA BINDA
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21/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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