TJES - 5005514-65.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005514-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CASSARO STRUNZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA ZAIDAN RIBEIRO ALVES - RJ196379 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RICARDO CASSARO STRUNZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para toda a família para o dia 27/01/2025 referente ao trecho Campinas x Vitória, contudo, ao chegar ao destino foi surpreendido com o extravio e com a avaria na bagagem de sua filha de 10 anos.
Informa que desde então vem tentando entrar em contato com a requerida com o intuito de ser ressarcido pelo dano, porém sem sucesso.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$1.399,90 (um mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, e a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 67451180) a requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no id 67479309.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, nota-se que o autor juntou o comprovante de passagem aérea (id 63409781), fotos da mala avariada (id 63409783), troca de mensagens com a requerida (id 63409784) e relatório de irregularidade de bagagem (id 63409780).
Em relação ao extravio, a requerida não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), pelo contrário, confirma que o extravio temporário ocorreu, sendo que a mala foi devolvida dentro do prazo determinado pela Resolução nº. 400, da ANAC.
O entendimento jurisprudencial é de que, ainda que a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabeleça o prazo de 7 (sete) dias para devolução da bagagem extraviada em voo nacional, o fato de os pertences da parte autora terem sido devolvidos após 05 (cinco) dias não afasta o dever de indenização, já que houve atraso, assim considerado o fato de não a ver devolvida no ato do desembarque.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos ou cancelamentos de voos, e sem o extravio de bagagens (TJ-BA - RI: 00010020620228050103 ILHÉUS, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2023).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova in re ipsa.
Nesse sentido, dispensa-se a produção de outras provas para a caracterização do dano, por se tratar de situação em que o próprio fato enseja presunção do sofrimento experimentado pela parte Autora, sendo este o posicionamento adotado nas jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005210-29.2021.8 .08.0024 APTE: GOL LINHAS AEREAS S.A APDO: WILLIAM MUINHOS DE SOUZA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, § 1º da Lei 8.079/90.Precedentes do STJ . 2.
Na esteira da jurisprudência, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea.
Precedentes do TJES. 3 .
Cuidando-se de indenização por danos morais e materiais, decorrente de relação contratual de transporte aéreo de passageiros e bagagens, devem ter termo de incidência para a correção monetária e juros moratórios: a data da sentença e a data da citação; a data do efetivo prejuízo e da data da citação, respectivamente. 4.
Corrigidos, de ofício, os termos de correção monetária da condenação por danos materiais, para a data do efetivo prejuízo; bem como dos juros moratórios em relação à indenização por dano moral, para a data da citação. 5 .
Recurso Desprovido.
Honorários advocatícios majorados em percentual máximo permitido na instância primeva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005210-29 .2021.8.08.0024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL .
NÃO APLICÁVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em síntese, a menor e sua genitora perderam horas perseguindo a solução do conflito, incluindo as entradas para passeio previamente agendado.
Além disso, a mala extraviada continha um medicamento de uso contínuo, o qual só conseguiram obter após 05 (cinco) dias, ficando a autora sem o tratamento nesses dias, sua a mala chegou ao aeroporto apenas 12 (doze) dias após o incidente .
II – As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes STF e STJ III – A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização de danos dessa natureza como in re ipsa, ou seja, independe de prova, dada a presunção do prejuízo.
IV – O juízo a quo condenou a demandada à reparação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que, além de estar em acordo com a jurisprudência pátria, julgo atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade .
Sentença mantida.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013488-53.2020 .8.08.0024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível).
A conduta da empresa ré configurou nítida falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e gerou um abalo além dos meros dissabores cotidianos, notadamente pela privação dos pertences pessoais por 5 (cinco) dias, segundo confirmação da própria requerida.
Assim, entendo pela condenação da ré ao pagamento de danos morais cujo valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao pleito de ressarcimento material pela avaria na bagagem, destaco que o autor realizou a comunicação formal por meio do código VIXAD20977 (id 63409780), procedendo com a devida determinação prevista no Art. 32, § 4º da Resolução 400 da ANAC, no entanto, não foi demonstrada qualquer tentativa de resolução administrativa pela requerida mesmo após a ciência do incidente.
Assim, entendo ser cabível a condenação pelo dano material, principalmente pelo fato de ter sido demonstrado por meio das imagens anexas à peça exordial, que as avarias ocasionadas impossibilitaram a posterior utilização do bem.
Por tal motivo, considero como justo o ressarcimento do importe de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) tendo em vista o valor do produto referente à mesma marca e às mesmas medidas daquela avariada (id 63407174 - pág. 14).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 15 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Castelo Branco Office Park, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: RICARDO CASSARO STRUNZ Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 500, BL 1, APTO 0602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 -
23/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
-
21/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido de RICARDO CASSARO STRUNZ - CPF: *50.***.*80-90 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 23:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005514-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CASSARO STRUNZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerente(s): Nome: RICARDO CASSARO STRUNZ Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 500, BL 1, APTO 0602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Citado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Castelo Branco Office Park, Ed.
Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 22/04/2025 Hora: 17:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 18 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63407174 Petição Inicial Petição Inicial 25021813372122500000056337409 63409769 Proc Ricardo Cassaro Strunz (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021813372179900000056339101 63409771 comp residencia Documento de comprovação 25021813372207900000056339102 63409780 doc enviado por eles Documento de comprovação 25021813372237200000056339609 63409781 passagem aérea Documento de comprovação 25021813372258900000056339610 63409783 bagagem danificada 5 dias depois Documento de comprovação 25021813372282300000056339612 63409784 conversa com a azul.jpeg Documento de comprovação 25021813372313300000056339613 63410563 identidade Documento de Identificação 25021813372348700000056339640 -
18/02/2025 20:40
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001712-34.2025.8.08.0011
Juciane de Souza Nascimento
Odontocompany Franchising LTDA
Advogado: Breno Fajardo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 17:29
Processo nº 5029461-85.2024.8.08.0035
Leida Martinelli
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:49
Processo nº 5014682-86.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano Guedes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 15:44
Processo nº 5040193-28.2024.8.08.0035
Andreia Daleprane Batista
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 14:30
Processo nº 5001507-64.2024.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcem Vicente de Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2024 10:34