TJES - 0013751-73.2010.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0013751-73.2010.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS FREDERICO DE SOUZA, SUSAN CARLA CALMON DE SOUZA, FABRICIO CARDOSO FREITAS, MICHELE FREDERICA MICHELIN CAUZ DE SOUZA EXECUTADO: ARISTIDES BASSINI NETO, CARLOS AUGUSTO AQUINO BASSINI, ROMILDA FOEGER, HB PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos ante a manifestação de id. 71368691, na qual o patrono da executada Romilda, Dr.
Rodrigo, apontou equívoco na ordem sisbajud, lançada em seu desfavor.
Com razão o patrono.
Segue espelho do cancelamento da ordem em seu nome e consequente liberação da quantia restringida.
Segue espelho, outrossim, da ordem em nome dos executados, incluindo Romilda.
Façam-me os autos conclusos ao final do prazo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO CARDOSO FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:24
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0013751-73.2010.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS FREDERICO DE SOUZA, SUSAN CARLA CALMON DE SOUZA, FABRICIO CARDOSO FREITAS, MICHELE FREDERICA MICHELIN CAUZ DE SOUZA EXECUTADO: HB PARTICIPACOES SA, ARISTIDES BASSINI NETO, CARLOS AUGUSTO AQUINO BASSINI, ROMILDA FOEGER DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de cumprimento de sentença movido, às fls. 907/915 e 954/962, por Susan Carla Calmon de Souza, Espólio de Carlos Frederico de Souza, Michele Frederica Michelin Cauz de Souza, Fabrício Cardoso Freitas e Rossini Vogas Menezes em desfavor de HB Participações S.A., Aristides Bassine Neto, Carlos Augusto Aquino Bassini e Romilda Foeger.
A sentença de fls. 374/390, mantida pelo acórdão de fls. 804/860, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou os executados ao pagamento de danos materiais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00.
Ademais, foi determinado que Romilda restitua à HB Participações o que pagou pela cessão de direitos do imóvel.
Assim, há dois cumprimentos em trâmite: um relativo aos danos materiais - proposto por Susan, Michele e Espólio de Carlos; e o dos honorários sucumbenciais - movido por Fabrício.
Nessa senda, mister ressaltar que antes de ser deflagrada a fase executória, foi efetivada a penhora de R$ 387.816,58 (fl. 624) nos autos do inventário n. 0000542-08.2008.8.08.0012, no qual Romilda figurava como herdeira. À fl. 864 a executada Romilda comprovou o depósito de R$ 266,779,66. À fl. 977 foi comprovado o cancelamento da cessão de direitos e, às fls. 1.025/1.026, houve a desocupação compulsória do terreno.
Inicialmente, os exequentes Susan, Michele e Espólio de Carlos alegaram ser credores de quantia decorrente da desvalorização do imóvel, ocupação indevida, dívida de IPTU, prejuízos da inventariante e gastos com advogado.
Contudo, às fls. 1.114/1.118, foi reconhecida, apenas, a liquidez do pedido de fixação de aluguéis pela ocupação indevida e determinada perícia para avaliação do imóvel.
Desta feita, às fls. 1.721/1.723, foram homologados os cálculos periciais, fixando o débito em R$ 2.629.264,15, relativo aos aluguéis devidos entre 12/12/2007 e 16/02/2016.
Os executados apresentaram impugnação às fls. 1.817/1.849 e 1.930/1.937, sendo a última acolhida para determinar a atualização do débito pela taxa selic (fl. 1.992). Às fls. 2.196/2.197, foi rejeitada a primeira impugnação; determinada a liberação da penhora dos autos do inventário e do depósito de fl. 894 em favor dos exequentes, já que credores da HB Participações; outrossim, foi deferida a pesquisa sisbajud, que resultou no bloqueio de R$ 11.93,42 (fls. 2.198/2.202).
A executada Romilda aduziu a impenhorabilidade da quantia às fls. 2.313/2.315.
A decisão de id. 30377811 reconheceu a impenhorabilidade e deferiu as pesquisas renajud e infojud, cujos espelhos estão nos id. 30841699/30842203, 31189675/31189678 e 31189261/31189674, resultando na restrição de um veículo.
Alvarás nos id. 24517112 e 35388498/35389607.
No id. 39024640 foi determinada a averbação da penhora e indisponibilidade dos imóveis de propriedade do executado Carlos e Aristides, matriculados sob os n. 26.235, 64.967, 202.331.
Por outro lado, o deferimento do pedido de penhora do faturamento da executada HB Participações foi condicionado à demonstração de seu pleno funcionamento.
Os exequentes, no id. 45011399, disseram que a executada HB Participações funciona por intermédio de uma holding com sede no exterior, de propriedade do executado Aristides, pelo que insistiram na penhora do faturamento.
Pediram, ainda, a pesquisa CNIB e sisbajud, além da expedição de ofício ao Banco Bradesco para que informe a movimentação bancária de Aristides e à Receita Federal para que forneça o dossiê da empresa HB Participações.
Ofício dos cartórios no id. 52154319 informando a efetivação da averbação na matrícula de n. 64.967.
Por fim, no id. 54882810, os exequentes pediram a expedição de ofício à ANAC para averbação da penhora, sem que, contudo, tenham indicado sobre qual bem deve recair a medida.
Pois bem. À partida, ressalto aos exequentes e seus patronos que deverão se manifestar de forma conjunta, já que seus pleitos são idênticos e o peticionamento em apartado apenas causa confusão processual.
Outrossim, a despeito da penhora deferida no id. 39024640, o registro colacionado no id. 35381543 evidencia que o imóvel de matrícula n. 202.2331 está alienado fiduciariamente ao Banco Santander, o que impossibilita a restrição judicial, pois a consolidação da propriedade em nome da executada está condicionada ao pagamento integral do financiamento, razão pela qual desconstituo a penhora do imóvel de matrícula n. 202.2331.
Ademais, indefiro a penhora do faturamento da executada HB Participações e dos lucros do executado Aristides sob a empresa Harvest Consultoria Empresarial.
Isso porque, essa forma de penhora deve ser feita com bastante critério quanto ao limite do percentual a ser penhorado, cotejando sempre o montante da execução com o faturamento e demais encargos da empresa, a fim de que não resulte prejuízo às atividades dela, inclusive pagamento de empregados.
Contudo, os exequentes não trouxeram elementos para essa análise.
E mais, tratando-se de pretensão de redirecionamento da execução para quem não figura como devedor nos autos, deduzida já sob a égide do CPC, inegável é a necessidade de adoção do procedimento previsto nos art. 133 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco e à Receita Federal, pois a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional que só tem cabimento quando demonstrado o esgotamento das vias próprias que tem o exequente de buscar patrimônio penhorável, o que, a toda evidência, não é a hipótese destes autos.
Quanto ao ofício à ANAC, sequer vislumbro sua pertinência, pois, como dito adrede, não foi indicado sobre qual bem deve recair a medida.
Indefiro, ainda, o pedido para indisponibilidade de bens no sistema CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sendo despicienda a intervenção judicial.
Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado.
Por outro lado, a despeito de já terem sido feitas buscas no sisbajud, tenho como adequada a repetição na modalidade de reiterações automáticas.
Contudo, considerando o decurso de prazo, intimem-se os exequentes para apresentar planilha atualizada do crédito com os devidos abatimentos das quantias recebidas, observando as datas, no prazo de 15 dias, vindo-me os autos conclusos separadamente.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 14:43
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS FREDERICO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de SUSAN CARLA CALMON DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MICHELE FREDERICA MICHELIN CAUZ DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:54
Expedição de ofício.
-
18/04/2024 13:54
Expedição de ofício.
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18/04/2024 13:36
Expedição de ofício.
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de RENAN DARIVA VOGAS em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ROMILDA FOEGER em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:23
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ARISTIDES BASSINI NETO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MICHELE FREDERICA MICHELIN CAUZ DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS FREDERICO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SUSAN CARLA CALMON DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ROMILDA FOEGER em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO AQUINO BASSINI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HB PARTICIPACOES SA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 19:13
Decorrido prazo de RENAN DARIVA VOGAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:44
Decorrido prazo de FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:44
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:44
Decorrido prazo de RODRIGO GROBERIO BORBA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:13
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:08
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:54
Decorrido prazo de RENAN DARIVA VOGAS em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAMINIO JOSE MAIA VARGAS em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:47
Decorrido prazo de RENAN DARIVA VOGAS em 18/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 13:23
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 19:19
Processo Inspecionado
-
24/04/2023 19:19
Decisão proferida
-
20/04/2023 13:06
Decorrido prazo de ROSSINI VOGAS MENEZES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:06
Decorrido prazo de RODRIGO GROBERIO BORBA em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 04:01
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
-
10/04/2023 04:01
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
-
10/04/2023 04:01
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
-
09/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:14
Expedição de intimação - diário.
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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