TJES - 1140765-07.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GUIMARAES DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VANIA ABRANTES DE CAMPOS ABAURRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA NORBACK LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TEOBRASA INDUSTRIAS QUIMICAS BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ ABAURRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de OLVESA OLEOS VEGETAIS SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MC CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RAMOS BRITO ABAURRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DA SILVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO DA CRUZ ABAURRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AG CRUZ E CIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1140765-07.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES SA EXECUTADO: AG CRUZ E CIA LTDA, FLAVIO DA CRUZ ABAURRE, LUIZ CESAR DA SILVA CRUZ, MARIA DA GLORIA RAMOS BRITO ABAURRE, MARLY DA SILVA CRUZ, MC CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA, OLVESA OLEOS VEGETAIS SA, RENATO DA CRUZ ABAURRE, TEOBRASA INDUSTRIAS QUIMICAS BRASIL SA, TRANSPORTADORA NORBACK LTDA, VANIA ABRANTES DE CAMPOS ABAURRE, CEZAR AUGUSTO GUIMARAES DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Renato da Cruz Abaurre e Maria da Glória Ramos Brito Abaurre (id. 63348953), em face da decisão de id. 62008807, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade por eles apresentada, no bojo da execução proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES.
Sustentam os embargantes que a decisão é omissa, porquanto não teria analisado: (i) a alegada nulidade da citação, à luz do desligamento do Sr.
Renato da sociedade emitente do título em 1992; (ii) o suposto descumprimento, pelo exequente, do dever de fornecer dados atualizados para citação válida; e (iii) a alegada desídia do exequente na condução do feito, que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já devidamente apreciada na decisão embargada.
A decisão ora embargada analisou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para a resolução da controvérsia.
Quanto à validade da citação, consignou-se que esta foi realizada com fundamento na cláusula de procuração recíproca constante da cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, a qual atribuía poderes ao emitente e aos avalistas para representarem-se reciprocamente, inclusive para fins de recebimento de citação em ações judiciais relacionadas ao contrato.
Referida cláusula encontra respaldo legal no art. 242 do CPC/2015 (correspondente ao art. 215 do CPC/1973) e é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, especialmente no âmbito dos contratos de cédula de crédito bancário, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Afastou-se, assim, a alegação de nulidade da citação, tendo sido destacado que os embargantes não impugnaram a autenticidade de suas assinaturas no contrato, limitando-se a apontar ausência de rubrica na página específica em que consta o mandato, o que, por si só, não invalida o pacto, especialmente quando presente a assinatura em outras páginas do instrumento.
No que tange à alegada desvinculação do primeiro embargante da sociedade emitente do título desde 1992, a decisão foi igualmente expressa ao assentar que o eventual desligamento societário não possui o condão de revogar automaticamente o mandato outorgado, tampouco de desconstituir o aval prestado, haja vista que o aval é obrigação autônoma e independente da relação jurídica entre o avalista e a empresa devedora.
Ademais, pontuou-se que eventual revogação do mandato deveria ter sido formalmente comunicada ao exequente, nos termos do art. 1.318 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 686 do Código Civil de 2002), o que não restou demonstrado nos autos.
Em relação à alegação de prescrição intercorrente, também não há qualquer omissão a ser suprida.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.604.412/SC, no qual restou assentado que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.
No caso concreto, a decisão destacou que o exequente atuou de forma diligente ao longo da tramitação da execução, adotando medidas para localização dos devedores e impulsionando o feito dentro dos limites que lhe cabiam, sendo certo que eventuais delongas decorreram da própria morosidade estrutural do Poder Judiciário, o que, por si, não caracteriza desídia.
Reforçou-se, ainda, que a Súmula 106 do STJ expressamente afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorrer de fatores alheios à vontade do credor, como no presente caso.
Dessa forma, constata-se que todas as matérias levantadas pelos embargantes foram expressamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
O que se pretende, com os presentes aclaratórios, é promover indevida rediscussão de mérito, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, o manejo do presente recurso, dissociado das hipóteses legais de cabimento e com o claro propósito de retardar o curso regular do processo, atrai a incidência da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Renato da Cruz Abaurre e Maria da Glória Ramos Brito Abaurre, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de fls. 399, de modo que determino que se proceda a penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o n. 51.780 do RGI de Guarapari.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 12:22
Embargos de declaração não acolhidos de RENATO DA CRUZ ABAURRE (EXECUTADO).
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26/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AG CRUZ E CIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1140765-07.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES SA EXECUTADO: AG CRUZ E CIA LTDA, FLAVIO DA CRUZ ABAURRE, LUIZ CESAR DA SILVA CRUZ, MARIA DA GLORIA RAMOS BRITO ABAURRE, MARLY DA SILVA CRUZ, MC CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA, OLVESA OLEOS VEGETAIS SA, RENATO DA CRUZ ABAURRE, TEOBRASA INDUSTRIAS QUIMICAS BRASIL SA, TRANSPORTADORA NORBACK LTDA, VANIA ABRANTES DE CAMPOS ABAURRE, CEZAR AUGUSTO GUIMARAES DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:59
Apensado ao processo 1038056-88.1998.8.08.0024
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13/12/2023 05:22
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:15
Juntada de
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14/04/2023 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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