TJES - 0029883-57.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0029883-57.2019.8.08.0024 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP.DE ECON.E CRED.MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFIS.DE NIVEL SUPER.DA SAUDE DE VITORIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785, VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 REQUERIDO: SILVANDIRA COSTA DE BRITO DECISÃO Foi DEFIDO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$11.662,97 (onze mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) - vide planilha de ID 63812119, em face da executada.
Em manifestação de ID 18651896, pugnam os executados pelo desbloqueio dos valores penhorados, justificando o pleito sob a alegação de que a referida verba se faz necessária para subsistência dos executados.
De início ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No mesmo sentido o Egrégio STJ excepcionando, conforme o caso concreto, a impenhorabilidade da letra fria da lei, em ponderação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, já que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais dos devedores, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor penhorado dos devedores não é de grande monta e de fato reflete a quantia expedida para fins de subsistência dos devedores.
Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores penhorados não afetarão a capacidade de subsistência dos executados, na ponderação de direitos, deverá prevalecer a dignidade da pessoa humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de suas verbas salariais.
Observa-se, ainda, que o próprio código de processo civil estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for superior aos bens arrecadados: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática do código processual, que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação.
Nesse sentido, inclusive, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis os vencimentos (inciso IV), ressalvando as hipóteses previstas no §2º do referido dispositivo, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
Por oportuno, o transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade dos vencimentos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2.
Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Precedentes. (…) (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em contas impenhoráveis, acolho a impugnação apresentada, determinando a liberação da quantia de R$ 376,49 (trezentos em setenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Expeça-se ofício ao SPC para inclusão do nome da executada SILVANDIRA COSTA DE BRITO (CPF *88.***.*30-72).
Intime-se a exequente quanto a proposta de acordo de ID 63812119, requerendo o que entender de melhor direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
01/09/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de SILVANDIRA COSTA DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 04:29
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.E CRED.MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFIS.DE NIVEL SUPER.DA SAUDE DE VITORIA LTDA. em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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