TJES - 5000571-93.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000571-93.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
EMBARGADO: NV CONCRETOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913 Advogado do(a) EMBARGADO: ENRICO ALVES TRISTÃO - ES14902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS Á EXECUÇÃO opostos por PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A, em face de NV CONCRETOS LTDA - ME, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o embargado apresentou Impugnação aos Embargos em ID 64225799 na qual arguiu pela improcedência dos pedidos da embargante.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela embargante, a embargada afirma que a execução é válida em Nova Venécia/ES, local da prestação dos serviços (fornecimento de concreto), onde se originou o título, conforme art. 781, V do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir argumentada pela embargante, a impugnante afirma que juntou notas fiscais, duplicata e comprovante de protesto, demonstrando a prestação dos serviços e justificando a execução.
E por fim, requer a improcedência dos Embargos.
Diante das alegações apresentadas pela embargante e embargado, deixo para analisá-las juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NV CONCRETOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000571-93.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
EMBARGADO: NV CONCRETOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 64225799 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
07/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000571-93.2025.8.08.0038 EMBARGANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
EMBARGADO: NV CONCRETOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de Embargos à Execução, opostos tempestivamente, tendo havido o prévio recolhimento das custas processuais, razão pela qual: a) RECEBO os Embargos à Execução.
Contudo, considerando que o bem ofertado em garantia não corresponde a valor igual ou superior ao valor do débito que instrui a execução em apenso, deixo de lhe prestar o efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de bens imóveis é insuficiente para assegurar o crédito da exequente/embargada/agravante, porque o valor das avaliações demonstra que não alcançam o montante integral da dívida executada. 2.
Não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pelo fato de que o ato constritivo foi parcialmente exitoso, pois é exigida a garantia integral da dívida.
Precedentes. 3.
Além de não comprovada a suficiência da garantia ofertada, sequer há probabilidade do direito dos agravados, que opuseram embargos à execução alegando que a agravante deveria cumprir sua obrigação contratual de consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, encerrando a obrigação contratual e liquidando o contrato, quando, em verdade, trata-se de uma faculdade que a lei regente lhe assegura. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para afastar o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução. (TJES.
Data: 29/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5008702-79.2022.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Além disso, o direito invocado pela embargante não é matéria cognoscível de imediato, demandando, portanto, análise verticalizada e prévia triangularização processual, com oitiva da executada. b) PROMOVA a Secretaria a vinculação do(a) douto(a) Advogado do(a) embargado(a). c) Após, INTIME-SE o(a) embargado(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento dos presentes embargos e, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se manifestar especificamente acerca da preliminar de ausência de pressuposto processual (procuração defeituosa) e incompetência - item 12. d) Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a) embargante, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução em apenso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:37
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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