TJES - 5014142-81.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014142-81.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO INACIO DE AMORIM PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por AGUINALDO INACIO DE AMORIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou que trabalhava como montador de andaime no ano de 2014, sofreu um acidente de trabalho, tendo se afastado de seu serviço pelo INSS no período entre 23/09/2015 até 24/1/2020, auxílio-doença acidentário.
Ademais, relatou ainda o autor que em decorrência do acidente o seu estado de saúde está se agravando, sendo que está totalmente incapaz de retornar a sua atividade laborativa.
Desse modo, o autor defende que ainda não tem condições de retornar a sua atividade laborativa, razão pela qual pugnou pelo reestabelecimento do benefício do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 14775348, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
No entanto o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de provas capazes de atestar o nexo causal/concausal ou, ainda, a incapacidade laborativa atual do autor.
O INSS apresentou sua contestação no ID 15331376, aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos específicos para os benefícios acidentários, razão pela qual não é devido o auxílio-doença acidentário, nem a aposentadoria pretendida.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica no ID 17754849.
No ID 21970097, o IRMP informou não ter interesse de intervir no feito.
No ID 22303853, foi proferida decisão saneadora, momento em que se determinou a realização de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta, fixando-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00.
No ID 31118665. o perito declinou a sua nomeação por motivo de foro íntimo.
No ID 34365670, foi nomeada como nova perita do juízo a Dra.
Karla Souza Carvalho.
O laudo pericial foi juntado aos autos - ID 49480904.
As partes foram intimadas quanto ao laudo pericial.
No ID 52914188, o INSS manifestou-se quanto ao laudo pericial e ainda destacou que a atual incapacidade do autor se deu em 26/07/2024, momento em que este não era mais segurado do INSS.
Assim pugnou-se pela improcedência da presente demanda.
No ID 54713100, foi expedido alvará em favor da perita do juízo, com a finalidade de levantar os seus honorários periciais.
No ID 63751991, foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 65121440 e 65471328.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em sede de alegações finais a parte autora pleiteou por nova perícia, razão pela qual passo a analisar tal pleito.
Sabe-se que na condição de Perito do Juízo qualquer médico pode ser nomeado, independente de sua especialidade, sem que daí possa advir, por si só, arguição de prejuízo por qualquer das partes.
Basta ver que o Código de Ética de Medicina não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão.
Além disso, a Lei permite às partes que, querendo, indiquem assistentes técnicos, justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais.
No mais, a perícia judicial foi realizada por médica especialista em medicina do trabalho, que produziu laudo claro e objetivo, dirimindo satisfatoriamente as dúvidas e questionamentos que lhe foram apresentados, cujo ponto sobre o qual incidiu a prova pericial se mostrou conclusivo de modo que o objeto da prova restou esclarecido.
Com a devida vênia ao Requerente, vejo que sua manifestação revela simples descontentamento com o resultado da perícia.
Ademais, a irresignação quanto à perita deveria ter sido feita quando da nomeação do perito, o que convenhamos não ocorreu.
E, ainda, corroborando a não realização de nova perícia, temos o disposto na Lei Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, estabelece: “Art. 1º (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Desse modo, INDEFIRO o requerimento de nova.
Ato contínuo, passo a analisar a questão meritória do feito.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus aos seguintes benefícios previdenciários: auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e/ou auxílio-acidentário.
Extrai-se dos autos que o autor usufruiu benefício previdenciário, auxílio-doença (espécie 31), em vários períodos de 23/09/2015 a 24/11/2020.
Isso posto, sabe-se que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, conforme se vê do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
Vê-se que tal benefício pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não.
O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
E caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62).
Sabe-se também que para a concessão dos benefícios pretendidos pelo autor, no âmbito da Justiça Estadual (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), há a necessidade de comprovação da incapacidade laboral do segurado e o nexo causal entre a patologia e o trabalho.
Analisando o caso dos autos, verifico que a prova pericial foi suficiente para comprovar que a incapacidade laborativa do autor, não possui nexo causal com o acidente ocorrido em 2014.
Vejamos: “QUESITOS DO RECLAMANTE: 03 - A Parte Autora é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações.
Informar a Classificação Internacional da Doença - CID.
R: Apresenta limitação funcional no momento decorrente de cirurgia realizada no ombro esquerdo. 04 - Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a Parte Autora sofre? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada? R: No momento apresenta limitação no ombro esquerdo. (…) 07 - A Parte Autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da Parte Autora.
R: No momento apresenta cuidados médicos devida cirurgia realizada no ombro esquerdo. 12 Que tipo de atividades profissionais pode ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela afecção ou doença constatada? R: No momento da perícia médica judicial foi evidenciado incapacidade laborativa devido ter realizado cirurgia no ombro esquerdo e necessita de 4 a 6 semanas após a cirurgia e posterior fisioterapia. 19 - A doença do(a) segurado(a) é degenerativa, aguda ou crônica? R: Degenerativa/crônica. 16 Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação.
Lembrar que nem sempre o início da incapacidade coincide com o início da doença, essa questionada no quesito nº 07.
R: Após a cirurgia.
Quesitos do INSS: 4 Trata-se de quadro relacionado a acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho? R: Alteração degenerativa.
O acidente ocorrido com lesão na perna do Reclamante não foi evidenciado incapacidade laborativa por este motivo. 6 É consequente ainda de acidente, mas de qualquer outra natureza? R: Não.
Quesitos do Juiz: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? R: Sim.
Evidenciado na data da perícia recuperação do ombro esquerdo pós cirurgia. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Não. (...) 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Passível de tratamento.” Com efeito, nota-se que o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal das atuais lesões do autor com o acidente ocorrido em 2014, tendo o laudo sido embasado nos documentos acostados no feito e o exame clínico feito realizado pessoalmente no autor.
Logo, no caso em concreto, não há demonstração de quais seriam os fatores existentes no acidente de 2014 que interferiria ou que contribuiria com o agravamento das lesões descritas na inicial.
Assim, nos termos do art. 436 do CPC, nota-se que o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu.
Vê-se que o conjunto probatório não infirma as conclusões do auxiliar do juízo.
Portanto, não vislumbro provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Portanto, como inexiste prova de que as lesões que incapacitam temporariamente o autor, possuem nexo causal ou concausal, com o acidente descrito na inicial que ocorreu em 2014, concluo que o autor não faz jus ao auxílio-doença acidentário e nem mesmo ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio TJ/ES, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE OS PROBLEMAS DE SAÚDE E O TRABALHO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da perícia judicial, vez que contrária a sua pretensão, não autoriza seja desprezada, na casuística, o único elemento probatório técnico produzido, mormente quando ausentes outros elementos de prova, de semelhante nível técnico. 2.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional. 3.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Ausente a prova de tal nexo, é inviável reconhecer-se a obreira o direito ao benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0029868-25.2018.8.08.0024 – Relator Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/07/2024. (destaquei).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA– AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSTATADA EM PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o autor requer o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que alega padecer e as atividades laborais. 2.
Considerando as conclusões do laudo pericial de que doença da qual padece a parte autora/apelante é degenerativa e não possui qualquer relação com a atividade exercida, é indevida a concessão de auxílio-acidente, ou ainda aposentadoria por invalidez. 3.
Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, devendo o trabalho técnico realizado ser ratificado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0037612-71.2018.8.08.0024– Relatora Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2023. (destaquei).” Assim, diante da ausência do nexo causal entre a incapacidade do autor com o acidente por ele narrado, não tenho como acolher a pretensão autoral de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e nem o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária.
Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral.
Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ.
Considerando que a parte vencida (requerente), está amparada pela gratuidade da justiça, CONDENO o Estado do Espirito Santo ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos de R$ 500,00.
Deixo assente que não desconheço a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.331/2022, contudo, entendo que tal legislação, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a obrigatoriedade da automática do Tema 1.044 do Colendo STJ, pois o sistema de precedentes exige que a modificação de entendimentos vinculantes ocorra por meio de procedimento formal e fundamentado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, conforme § 4º do art. 927 do CPC/2015.
EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor do INSS.
Assim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido de AGUINALDO INACIO DE AMORIM - CPF: *61.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 11:28
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5014142-81.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO INACIO DE AMORIM PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155, MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529, DESPACHO Haja vista que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de laudo técnico
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:26
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 19:46
Nomeado perito
-
14/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 28/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 11:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 18:35
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:35
Decorrido prazo de MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:37
Decorrido prazo de MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS em 02/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:37
Decorrido prazo de NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES em 02/08/2022 23:59.
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14/08/2022 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2022 18:09
Expedição de citação eletrônica.
-
07/06/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a AGUINALDO INACIO DE AMORIM - CPF: *61.***.*75-04 (REQUERENTE)
-
07/06/2022 11:57
Processo Inspecionado
-
07/06/2022 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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