TJES - 5001803-84.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:54
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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28/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001803-84.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA VILAS BOAS DE ALMEIDA OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ JOSE NASCIMENTO CARILLO Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 D E C I S Ã O A petição retro pleiteia a suspensão de licença para dirigir e a adoção de outras medidas coercitivas para o pagamento do débito.
De início, não obstante os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas de pagamento do débito, entendo inviável a suspensão/retenção pretendida, pois as buscas patrimoniais realizadas demonstram que a parte executada não possui bens passíveis de penhora.
Desta feita, entendo desmedido ato judicial constritivo para o pagamento da dívida, na esteira, inclusive do recente posicionamento do c.
STJ.
Do mesmo modo, o posicionamento do STF não altera a necessidade de análise da proporcionalidade da medida no caso concreto.
Neste sentido: […] A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial, atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impediro Executadode sair do país, com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa.
Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC.
Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00839/1998-670-09-00.1; Seção Especilizada; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA.
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Indeferimento desta medida que é de rigor.
Recurso provido para tanto. (TJSP; AI 2254689-20.2016.8.26.0000; Ac. 10212041; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito.
Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais.
Precedentes desta corte.
Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0015680-25.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
DESCABIMENTO.
Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir (bloqueio da CNH) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados.
Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2181555-86.2018.8.26.0000; Ac. 12137149; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 17/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2554) Assim, considerando que a parte autora não apresenta nenhum elemento de prova de que o executado teria condições econômicas para arcar com o débito mas não o faz por mera liberalidade, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens.
Intime-se para ciência a exequente.
Cumpra-se na forma do artigo 921 do CPC conforme já determinado (Id n.º 48054969).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:47
Processo Inspecionado
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29/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:16
Juntada de
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15/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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15/06/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 11:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública em PDF • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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