TJES - 5038642-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038642-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIANS DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
I - MOTIVAÇÃO Trata-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Williams de Souza Rocha, ora Requerente, em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, ora Requerida, com fundamento no art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Requerente afirma, em epítome, em sua peça preambular, que ingressou na Carreira Militar e que mesmo sem jamais ter escolhido se associar à Requerida, vem sofrendo descontos de contribuição associativa equivalentes à 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) de seu contracheque em benefício da Requerida, sem que tenha autorizado.
Diz que não pode permanecer associado e assim reclama o seu desligamento dos quadros, a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente.
Tutela de urgência deferida no id Num. 50997751.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação no id Num. 53628373.
Alegou que se trata de entidade assistencial, criada por lei e que vincula todo militar que ingressa no serviço castrense a ser tornar a ela vinculada, pelo que protesta pela improcedência dos pedidos.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pelo saudoso Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo (o mérito).
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
MÉRITO A tese controvertida trazida à análise diz respeito a compulsoriedade da associação de servidores militares à entidade assistencial criada em seu proveito antes mesmo de 1988.
O Requerente sustenta que jamais solicitou se filiar à Requerida e, portanto, não pode ser obrigado a se manter pagando mensalidades.
Nosso egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Requerida não foram recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Isso porque a associação compulsória dos militares prevista no Decreto nº 2.968/1978 está em desacordo ao que dispõe o art. 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” (destaquei).
Diante disso, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a Requerida e, consequentemente, torna-se inexigível a contribuição mensal devida, sem prejuízo da percepção de eventuais direitos já adquiridos em decorrência do tempo de contribuição.
A respeito do tema em destaque, nosso egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – NÃO RECEPÇÃO – DEVER DE RESTITUIR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECÁTIOS LEGAIS – SENTENÇA ADEQUADA EX OFFICIO.
Os arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 2.978/68, e nos arts. 101, I, “c” e art. 102, I, da Lei Estadual nº. 2.701/1972, que alicerçam a compulsoriedade da contribuição exigida pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, foram editados em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual assegura, no inciso XX, do art. 5º, a liberdade de associação, postulado reproduzido no art. 13, da Constituição do Estado do Espírito Santo, não tendo sido, portanto, recepcionados pela nova ordem constitucional.
Precedentes. (Remessa Necessária 0005875-55.2015.8.08.0024, Relator Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 31.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PARA CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – COMPULSORIEDADE FUNDADA EM NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CR/1988 – GESTÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPAJM – INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO – REMESSA PREJUDICADA. 1.
As normas estaduais que determinam a obrigatoriedade do vínculo entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais, e, por conseguinte, a compulsoriedade da contribuição, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional da liberdade associativa. 2.
Para além do fundamento de índole constitucional, releva notar que desde a edição da Lei Estadual nº 2.562/71, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo tornou-se o gestor único da política de seguridade social dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, inclusive dos militares estaduais de todas as patentes. 3.
A mencionada norma estadual, que integrou os militares como segurados obrigatórios do IPAJM, revela-se manifestamente incompatível com aquela que estabeleceu a compulsoriedade da contribuição para a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO, sob pena de se impor aos militares uma dupla obrigatoriedade de recolher a contribuição previdenciária. 4.
Acerca da devolução dos valores recolhidos, deve ser verificada a data em que houve o pedido administrativo de desligamento, e, em caso de ausência de requerimento, considerada a data da citação, pois, embora não haja amparo legal para coibir a manutenção como contribuintes, os militares podiam permanecer vinculados para obterem os benefícios oferecidos. 5.
Assegurada a restituição a partir da data em que protocolizado/recebido o requerimento de desligamento pela autarquia requerida, condenando os autores/apelados ao pagamento de metade do valor das custas processuais, das quais a autarquia está isenta, bem como metade dos honorários advocatícios a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa prejudicada. (Apelação 0015551-22.2018.8.08.0024, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, julgado em 20.03.2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AUTARQUIA ESTADUAL – PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA – RESTITUIÇÃO – VALORES – DECISÃO MANTIDA. 1.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a norma estadual que estabelecia a compulsória associação dos policiais militares à Caixa Beneficente se mostrou incompatível com os ditames constitucionais do inciso XX do art. 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 2.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar é agremiação de ingresso facultativo, sendo correto o entendimento exposto na sentença acerca da não recepção do artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.978/68 pelo ordenamento constitucional vigente. 3.
Quanto à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias, deverá ocorrer tão somente a partir do momento em que o autor tenha manifestado interesse em se desligar da associação. 4.
Remessa conhecida.
Sentença confirmada. (Remessa Necessária 0012033-92.2016.8.08.0024, Relator Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08.03.2023) A respeito do tema em destaque, o Excelso Pretório, sendo provocado a examinar o recurso extraordinário nº 432.106, cuja relatoria ficou a cargo do então Exmo.
Ministro Marco Aurélio de Mello, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, assim decidiu: “Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar.
Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei.
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 52 do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se.
No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam” (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.” (RE 432106, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00177).
Logo, não há razão para que seja considerada válida a referida associação, assistindo razão ao Requerente na sua pretensão de desvincular-se de tal encargo, inclusive sendo possível a restituição dos valores descontados do seu contracheque.
Neste cenário, reconheço o direito do militar estadual em não ser obrigado a permanecer associado à entidade Requerida, razão pela qual seu vínculo com a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo deve ser extinto e, por conseguinte, torna-se inexigível a contribuição mensal devida, sem prejuízo da percepção de eventuais direitos já adquiridos em decorrência do tempo de contribuição.
Importa registrar que o pagamento das contribuições pelos militares estaduais à Requerida não é, necessariamente, indevido, uma vez que, se o militar estadual exercer a opção de se vincular – ou permanecer vinculado – à Demandada, com intuito de obtenção dos benefícios oferecidos, as contribuições são devidas.
Dito de outro modo, só é possível reconhecer como indevidas as contribuições pagas pelo militar estadual após expressa manifestação de sua vontade de não mais permanecer vinculado à Requerida.
Assim, o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição para a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo deve ser limitado ao período posterior à opção.
Assim já decidiu o E.
TJ/ES, como extraio dos seguintes arestos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS.
AUTARQUIA ESTADUAL.
INGRESSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO.
OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CITAÇÃO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme precedentes deste eg.
Tribunal, a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotada de autonomia gerencial e patrimonial, não mantendo qualquer vínculo de subordinação com o Estado do Espírito Santo, sendo despropositada a sua inclusão no polo passivo da ação. 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça “já deixou assentado o entendimento no sentido de que as normas estaduais que estabeleciam o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação, preconizado no art. 5º, inc.
XX, que estabelece ‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado’”. (TJES – 4ª Câm.
Cível – Apelação nº 0023657-46.2013.8.08.0024 – Des.
Manoel Alves Rabelo – J. 23/01/2017 – DJ. 14/02/2017). 3.
O requerente não fez prova de ter realizado requerimento administrativo de extinção de seu vínculo com a Caixa Beneficente, de modo que, só é possível reconhecer como indevido o recolhimento das contribuições no período posterior à citação. 4.
Remessa conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária 0011232-89.2014.8.08.0011, Relator Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, julgado em 11.07.2023) - GRIFEI PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001955-49.2010.8.08.0024 APTES/APDOS: ADAUTO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS APDA/APTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBME/ES RELATOR: DES.
SUBST.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA –ADVOGADO PARTICULAR - PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ELIDIDA – ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA – NÃO RECEPÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – REQUERIMENTO DE DESVINCULAÇÃO OU CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Mesmo que os apelantes/apelados estejam assistidos por advogado particular, este fato não é capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inteligência do § 3º, do art. 99, do CPC. 2.
Diante da promulgação da Constituição Federal de 1988, a norma estadual que estabelecia a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo se mostrou incompatível com os ditames constitucionais do inciso XX, do art. 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 3.
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias deve ocorrer a partir da data em que formalizado o requerimento de desvinculação do militar ou, caso não haja requerimento administrativo, desde a citação da associação beneficente.
Precedentes deste eg.
TJES. 4.
Como todas as questões objeto da lide foram devidamente enfrentadas pelo MM.
Juiz a quo, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional. 5.
Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação 0001955-49.2010.8.08.0024, Relator Getulio Marcos Pereira Neves, Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 01.02.2023). - GRIFEI Ou seja, só é possível reconhecer como indevidas as contribuições pagas pelo militar estadual após expressa manifestação de sua vontade de não mais permanecer vinculado à Requerida.
Tendo em vista o documento de id Num. 50801774, em que demonstrado o pedido de exclusão no dia 13.08.2024, considero o requerimento administrativo o marco inicial do desligamento do Requerente.
Dessa forma, deve ser reconhecida a manifestação do Requerente para a extinção do vínculo a partir da referida data e a consequente restituição dos valores pagos de forma simples, já que a devolução em dobro reclamaria a cobrança indevida e a prova da má-fé, devendo incidir juros de mora e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, com incidência a partir do vencimento.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça preambular, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, ante o pedido expresso do Requerente em não permanecer associado e determinar o desligamento definitivo do Requerente Williams de Souza Rocha do quadro de contribuintes, a partir do dia 13.08.2024; 2) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de promover descontos, na ordem de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) no contracheque da Requerente; e, 3) CONDENAR a Requerida Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo a restituir, de forma simples, os valores descontados da remuneração do Requerente Williams de Souza Rocha a partir do pedido de desligamento (13.08.2024), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 20:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de WILLIANS DE SOUZA ROCHA - CPF: *07.***.*79-00 (REQUERENTE).
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09/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUZA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038642-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIANS DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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