TJES - 5005675-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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21/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005675-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
M.
G.
C.
S.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por E.
S.
D.
J. em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos qualificados na inicial.
Aduziu a requerente que tem a idade de treze anos, com diagnóstico de autismo severo, nível 03 de suporte, desde os seis anos e que em setembro de 2023, iniciou uma nova etapa de acompanhamento psiquiátrico, conforme orientação do neurologista, o qual realizava acompanhamento regular, mediante o plano de saúde com a ré.
Assim, por precisar de diversos cuidados, tratamentos e atendimentos, é beneficiária titular do contrato de plano de saúde administrado pela requerida, na modalidade executivo – apartamento – sem coparticipação, sob o nº 00008654, com valor mensal atual de R$ 522,77 (quinhentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), conforme documentação em anexo referente aos meses do último contrato, sendo que o plano de saúde em questão é fundamental e indispensável para a manutenção do tratamento e assistência à sua saúde.
Narrou que no final do ano de 2023, a requerida começou a enviar e-mail para confirmação de adesão ao plano de coparticipação sem qualquer pedido ou anuência dos genitores da autora.
Em janeiro de 2024, o genitor da autora já havia, inclusive, adimplido o boleto do plano, sem coparticipação, o qual era a titular, com vencimento em 15/01/2024, entrementes, o mesmo foi unilateralmente cessado.
Assim, no mês de fevereiro, foi surpreendido com a alegação de que teria que, obrigatoriamente, migrar para o plano com coparticipação.
Anunciou que seus genitores tentaram solucionar a questão, para efetivar a manutenção do pagamento das mensalidades do plano em vigor, “sem coparticipação”, contudo, como a requerente não concorda com a migração, as requeridas, de forma sorrateira, passaram a não emitir e não fornecer os boletos, para que o mesmo seja “cancelado por falta de pagamento”.
Em razão disso, pleiteou: a concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera parte, sob pena de multa diária estabelecida por Este Juízo, nos exatos termos dos arts. 300 e 497 do CPC c/c art. 84 do CDC, tendo em vista que a autora está em tratamento multidisciplinar continuado e urgente, para ser determinado às Requeridas a manutenção do plano de saúde da autora, bem como a liberação do acesso aos boletos da mensalidade e que, este juízo autorize a consignação da parcela mensal com pagamento em juízo até que sejam normalizadas as emissões de boleto, evitando qualquer hipótese de inadimplemento, ou em caso de efetivo cancelamento do produto, a garantia da portabilidade do mesmo para apólice individual, de categoria equivalente ao atual, em termos de cobertura, abrangência e valor de mensalidade, na modalidade sem coparticipação, a fim de que a autora possa continuar realizando o tratamento médico que lhe fora prescrito.
No mérito: “Seja julgada totalmente procedente o pedido contido na presente demanda, condenando as Requeridas à manutenção do Plano de Saúde da autora ou no caso de efetivo cancelamento do produto, a imediata portabilidade da mesma para apólice individual, de categoria equivalente ao atual, em termos de cobertura, abrangência e valor de mensalidade, na modalidade sem coparticipação; f) A condenação das Requeridas ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por V.
Exa., atendendo ao seu caráter punitivo e compensatório”.
Na decisão de ID 39756092 deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação das rés.
Entranhou petição a autora, noticiando a consignação das mensalidades de fevereiro e março de 2024.
Apresentou contestação SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., arguindo, em resumo: Preliminares: 1.
Ausência de interesse processual: alegou que o contrato coletivo foi cancelado de forma lícita, com oferecimento de nova adesão sem carência; 2.
Ilegitimidade passiva: argumenta que enquanto Operadora de Plano de Saúde não deve ser responsabilizada por situação em que não deu causa, sobretudo, porque a AFFIX administradora realizou, de fato, uma oferta concreta do plano de saúde, dando a beneficiária a oportunidade de obter informações detalhadas sobre a aquisição de um novo plano, incluindo preços e condições.
No mérito, a defesa arguiu inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento do contrato seguiu as cláusulas contratuais, sendo concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias, inclusive, com oferta de novo plano sem carência, sendo que a administradora AFFIX fez a devida comunicação aos beneficiários.
Sobre o plano individual solicitado, registrou que não há obrigação legal de manter preços e condições do plano coletivo, não podendo ser obrigada a fornecer plano que não comercializa.
Outrossim, ressaltou que quanto ao quadro clínico (autismo), não configura urgência/emergência nos termos da Lei 9.656/98, ainda, não se enquadra nos requisitos do Tema 1.082 do STJ.
Por fim, impugnou os danos morais, asseverando, para tanto, que não houve ato ilícito que justifique indenização e que mero inadimplemento contratual não gera danos morais automaticamente.
Do mesmo modo, apresentou contestação AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ID 44349878, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não possui gerência efetiva sobre contratos de planos de saúde, sendo que o seu papel é exclusivamente administrativo, sem responsabilidade por cancelamentos ou alterações contratuais, portanto, a responsabilidade sobre a rescisão e a obrigação de manter a assistência médica pertencem à operadora do plano, e não à administradora de benefícios.
No mérito, negou qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados pela autora e esclarece que apenas intermedeia a relação entre beneficiários e operadoras de saúde e que a rescisão do contrato ocorreu por decisão da operadora de saúde, não por ação da Ré, sendo que dito cancelamento do plano foi informado previamente aos beneficiários, inclusive, sendo ofertado plano de coparticipação, mas sem imposição ou obrigação de adesão.
Ao final, impugnou o pedido de indenização por danos morais, já que não houve demonstração de prejuízo ou violação de direitos fundamentais da autora, sendo que o mero cancelamento do plano, por decisão da operadora, não configura dano moral indenizável.
A Autora, E.
S.
D.
J., ID 46224885 apresentou a réplica repisando os fundamentos contidos na inicial.
Intimadas as partes em sede de saneador cooperativo e especificação das provas, ID 50122419, sobreveio aos autos as seguintes manifestações: Affix Administradora de Benefícios Ltda, ID 51571466 manifestou pelo julgamento antecipado.
SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A, ID 51763291 requereu o saneamento do feito.
A Autora, ID 53504143: igualmente, formulou requerimento de imediato julgamento da lide.
O órgão ministerial, em sua promoção de ID 54207943, registrou ser de rigor o afastamento das preliminares, bem como deferimento da inversão do ônus da prova, com intimação das partes para especificação das provas. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A despeito do requerimento formulado pela SAMP no ID 51763291, demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, e pacífica orientação jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça na hipótese de cancelamento unilateral em contrato em que o contratante possui gravoso quadro saúde, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alegou SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A. ausência de interesse processual, uma vez que o contrato coletivo foi cancelado de forma lícita, com oferecimento de nova adesão sem carência.
Como cediço, o interesse de agir, também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante.
Nesse sentido, imperioso registrar que o interesse de agir – assim como as demais condições da ação – deve ser verificado conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Sobre o tema, vasta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “Preliminar de Ausência de Interesse Agir – Rejeitada.
Diante dos fatos relatados na exordial, resta demonstrada a existência de conflito de interesse resistido, o que revela a necessidade e a utilidade do manejo da presente demanda em busca da tutela jurisdicional.
As questões relativas à existência ou não de provas dos fatos alegados tratam do mérito da demanda e não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor/apelante verificado a luz da teoria da asserção” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Número: 0005638-86.2017.8.08.0012, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 22/Feb/2024).
Sendo assim, verifica-se na exordial que a parte autora alegou que seu contrato fora rescindido unilateralmente de forma unilateral e que a despeito de tentar obter solução administrativa, não logrou êxito, sendo inconteste a existência do conflito de interesses, considerando o conteúdo das defesas apresentadas, em que ambas referenciam a regularidade do mencionado cancelamento.
Desta forma, de fato, a regularidade ou não do cancelamento é matéria que se confunde com o mérito, o que impõe a rejeição da preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegou SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A. que enquanto Operadora de Plano de Saúde não deve ser responsabilizada por situação em que não deu causa, sobretudo, porque a AFFIX administradora realizou, de fato, uma oferta concreta do plano de saúde, dando a beneficiária a oportunidade de obter informações detalhadas sobre a aquisição de um novo plano, incluindo preços e condições.
Igualmente AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ID 44349878, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não possui gerência efetiva sobre contratos de planos de saúde, sendo que o seu papel é exclusivamente administrativo, sem responsabilidade por cancelamentos ou alterações contratuais, portanto, a responsabilidade sobre a rescisão e a obrigação de manter a assistência médica pertencem à operadora do plano, e não à administradora de benefícios.
Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto à alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2017].
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pelas rés, não se podendo descurar que cada uma delas aponta a responsabilidade à outra, ainda, de que a hipótese comporta cadeia de consumo entre a administradora (AFFIX) e a operadora (UNIMED).
A discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, repiso, é questão de mérito.
Não havendo preliminares outras a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
DO MÉRITO Passo aos autos, não sem antes, resumidamente, invocar os elementos pertinentes ao deslinde do conflito de interesses objeto da ação: Aduz a parte autora na inicial, em síntese, que possui diagnóstico de autismo severo e que faz tratamento operacionalizado pelas rés, nas condições de administradora e operadora do plano de saúde, sem coparticipação, o qual se revela indispensável e fundamental devido ao quadro antes mencionado.
Entretanto, a partir do final do ano de 2023 passou a receber e-mail para adesão a plano de coparticipação, mas noticiou não ter interesse em promover a alteração daquele originariamente contratado, sendo certo que, posteriormente, fora unilateralmente rescindido, descurando, pois, da necessidade de manutenção do plano ante o tratamento decorrente do gravoso diagnóstico - TEA.
As rés, por sua vez, alegaram a inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento do contrato seguiu as cláusulas contratuais, sendo concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias, inclusive, com oferta de novo plano sem carência, sendo que a administradora AFFIX fez a devida comunicação aos beneficiários.
Em suma, portanto, discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida ao cancelar o plano de saúde contratado pela parte autora.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos, uma vez que a regra contida no art. 13, II, da Lei 9.656/98 se aplica unicamente aos contratos individuais e familiares.
Contudo, a rescisão unilateral encontra limitação, qual seja, nos casos em que os usuários estejam em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), situação em que se deve aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
No julgamento do Tema Repetitivo 1082/STJ, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
No caso concreto, revela-se incontroverso que a requerente, E.
S.
D.
J., com aproximadamente 13 anos, fora diagnosticada com autismo severo, fato confirmado pela prova documental, qual seja, laudo de ID 38457770, do qual se extrai: “histórico de graves atrasos do desenvolvimento neuropsicomotor desde a primeira infância. [...] Apresenta quadro de autismo nível 3 de suporte, dependendo de cuidados contínuos da família, como para tomar banho, se limpar ao usar o banheiro e para se alimentar-se.
Apresenta também auto e heteroagressividade, medo do escuro, ansiedade de separação da mãe, hipersensibilidade auditiva grave, rigidez cognitiva, crises frequentes.
Feitos múltiplos esquemas medicamentosos com pouca resposta terapêutica.
O acompanhamento multidisciplinar de 40 horas semanais por fonodiaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia, é imprescindível para que a mesma possa se desenvolver e estabilizar o quadro”. (Destaquei) Não controvertido ainda que E.
S.
D.
J. encontrava-se em tratamento implementado pelo plano de saúde administrado e operado pelas rés quando sobreveio a intenção do cancelamento do antigo plano e proposta de adesão a um outro que não mantém as mesmas condições do primeiro posto que seria coparticipativo.
No caso dos autos, as requeridas no curso do tratamento não podem promover o cancelamento do plano da autora.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 83/STJ.
DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde, independentemente do regime de contratação (coletivo ou individual), deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário. 1.2.
Hipótese em que a Corte local não se filiou a tais posicionamentos jurisprudenciais, a demandar o retorno dos autos à Corte local, para que reaprecie a causa à luz da jurisprudência deste Tribunal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.073.352/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Igualmente o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE MANTER O TRATAMENTO DE PACIENTES EM ESTADO GRAVE DESDE QUE ARQUEM COM PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (tema 1082, STJ). 2.
Ainda que a operadora tenha exercido seu direito de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, é obrigatório que assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos aos pacientes que estejam em pleno tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física. 3.
Com o pagamento da mensalidade por parte do titular, não há que se falar em prejuízo à recorrente, notadamente quando a contraprestação continuará a ser cumprida. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-ES, AC: 5000173-62.2022.8.08.0003, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator(a): RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 08/05/2024).
Deixou incontroverso a parte requerida que novo plano oferecido à autora não resguarda as mesmas condições posto que se trata de plano com coparticipação., id. 38457780.
Considerando o alto custo do tratamento de TEA, a oferta de plano de saúde em regime de coparticipação infringe a regra contida no Tema 1082 do STJ, posto que objetiva assegurar o tratamento necessário à autora para garantir a sua incolumidade física até a alta médica.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
Insurgência da ré contra r . sentença de procedência para manutenção do vínculo contratual.
Não acolhimento.
Cancelamento da apólice pela operadora.
Plano Coletivo .
Tema 1.082 do C.
STJ.
Apelante que incontroversamente não ofertou ao recorrido plano similar na modalidade individual ou familiar .
Comprovação de que está em tratamento de esclerose múltipla.
Necessidade da manutenção do vínculo nas mesmas condições praticadas.
Precedente da Câmara.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004138-44.2023.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara de Direito Privado).
Assim, se o objetivo da fixação do Tema 1.082 do STJ é vedar a rescisão do contrato enquanto perdurar o tratamento, a migração para outro plano deve garantir as mesmas condições do anterior.
De se verificar,
por outro lado, ainda que “não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora”. (...) (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020 - sem grifo no original).
Consequentemente há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022 - sem grifo no original).
Veemente é a orientação do Superior Tribunal de Justiça em hipótese similar: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL .
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15 . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários . 3.
Conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5 .
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º . 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7 .
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9 .
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11 .
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Assim, resulta indene de dúvidas a responsabilidade de ambas as rés, portanto, administradora AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e operadora SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., sobretudo quando se verifica que a notificação de ID 44349899 encontra-se subscrita por ambas, ainda, quando a administradora, AFFIX fora quem ofertou produto não similar operado pela SAMP, ID 38457780.
Assim, qualquer que seja o ângulo que se observe, é o caso de se reconhecer a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde discutido neste processo, confirmando, pois, o conteúdo da decisão de ID 39756092, administrado pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e operado pela SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DOS DANOS MORAIS Não há que se falar em legalidade do ato implementado pelas rés, havendo, pois, que se analisar, o pedido de indenização por dano moral em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, ou trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas.
Nesse sentido, rememora-se a orientação jurisprudencial, já agora, com ênfase ao dano moral: “EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Casa de Saúde São Bernardo S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por A.
A.
R.
G. (menor), Geralda da Rocha Gerke e Sapataria Mundial Ltda, determinou a manutenção do plano de saúde em favor do menor até alta médica do tratamento pelo método ABA, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; e (ii) a obrigação da operadora de saúde em garantir a continuidade do tratamento do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida, conforme jurisprudência do STJ, desde que observados os requisitos previstos na Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, o que ocorreu no caso concreto.
Todavia, a continuidade do tratamento médico do menor deve ser assegurada, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 (REsp 1.842.751/RS), garantindo-se o tratamento necessário para a sua incolumidade física até a alta médica.
A jurisprudência pacífica reconhece a ilegalidade da rescisão de plano de saúde durante tratamento de patologia grave, como o TEA, o que configura violação aos direitos do consumidor e justifica a indenização por danos morais.
O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida, desde que atendidos os requisitos da legislação aplicável.
A operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial de beneficiário diagnosticado com doença grave, como o Transtorno do Espectro Autista, até a alta médica, mesmo após a rescisão contratual.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, II, "b", parágrafo único; Resolução Normativa ANS n. 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema 1.082), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23/06/2021; STJ, AREsp 1.197.972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2183098-17.2024.8.26.0000, Rel.
Daniela Cilento Morsello, j. 26/06/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808101-24.2024.8.20.0000, Rel.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 10/09/2024. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5000605-70.2022.8.08.0039, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE Quanto ao valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Entendo, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Nessa linha, afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso a condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que entendo suficiente para servir como um lenitivo, bem como para despertar na requerida a necessidade de ser mais cautelosa no trato de situações similares.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na peça de ingresso, e, por conseguinte: 1 – TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida nos autos, ID 39756092 para determinar o restabelecimento, por parte das requeridas, do plano da autora enquanto perdurar o seu tratamento; 2 - CONDENO as requeridas, solidariamente, a indenizar os danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao autor, corrigidos monetariamente desde esta data - fixação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora a partir da citação.
Por fim, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno os réus a suportarem as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se vista ao órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/02/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 23:59
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
19/02/2025 23:59
Processo Inspecionado
-
21/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
27/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
-
15/03/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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