TJES - 5006209-19.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5006209-19.2025.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CHRISTE Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MEIRELES SERAFIM DESPACHO / MANDADO Refere-se à "Ação de Consignação em Pagamento" proposta por CARLOS ALBERTO CHRISTE em face de MARIA DE LOURDES MEIRELES SERAFIM.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que o Autor e o Sr.
Geraldo Serafim (falecido/ex-cônjuge da Requerida sra.
Maria de Lourdes) adquiriram um Galpão na data de 22/12/1998, consoante escritura pública de compra e venda anexa.
Entretanto, em 09/07/2009 o sr.
Geraldo Serafim, veio a falecer.
Assim, deixando 50% da propriedade em posse da Requerida.
Alega que a relação entre as partes é conturbada, pois a Ré há décadas, não conversa e tampouco se permite ter contato com o Autor, mesmo tratando-se de assuntos exclusivamente relacionado a negócios.
Inclusive outros problemas relacionados ao imóvel supramencionado, foi necessário ajuizar ação para obter solução.
Aduz que devido ao fato de o local estar parado e não gerar nenhuma receita, decidiu alugá-lo pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 01/08/2024 e término em 31/07/2028, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e, com isso, repassar metade dos valores recebidos à requerida.
Por fim, informa que a requerida se recusa a receber o pagamento.
Ressalta-se que o autor tentou, de todas as formas, efetuar o depósito dos valores recebidos, porém, não obteve êxito.
Assim, considerando que o Autor não tem condições de efetuar o pagamento diretamente à requerida, uma vez que está se recusa a receber o valor devido.
No mérito, requer: 1.
Que seja deferida o depósito judicial da quantia devida; 2.
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 3.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 63690158, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 63690159; - Documento pessoal do autor, ID 63690161; - Certidão de casamento e de óbito de Geraldo Serafim, ID 63690162; - Contrato de locação, ID 63690163; - Recibos do aluguel do imóvel, ID 63690164 - ID 63690168; - Escritura de compra e venda, ID 63690169.
Certidão de conferência inicial em ID 63719092.
O requerente acostou aos autos seu comprovante de residência, ID 64792050.
Nos expedientes de ID 64604986, ID 65109224 e ID 68586877, o requerente vem realizando o depósito judicial correspondente a 50% do valor do aluguel. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em consulta no sistema PJe, verifica-se que a requerida distribuiu em setembro de 2024 uma "Tutela Cautelar de Urgência de Natureza Cautelar" em trâmite sob o nº 5031733-52.2024.8.08.0035, no qual requer que o Sr.
Carlos Alberto Christe, ora requerente, efetue o depósito do valor referente a 50% do valor dos aluguéis.
Diante disso, considerando que não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normas Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a mediação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a MEDIAÇÃO, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Neste viés, designo audiência de mediação para o dia 23/07/2025 às 12:00 horas.
Outrossim, registre-se que o ato solene será realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC nas dependências da Sala de Audiência da 4ª Vara Cível, a ser implementado de forma presencial.
Intimem-se as partes na pessoa de seu patrono/Defensor, ressalvando a necessidade de intimação pessoal, caso alguma das partes esteja assistida pela Defensoria Pública.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Apense-se os presentes autos ao processo de nº 5031733-52.2024.8.08.0035.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, CASO NÃO OCORRA O ACORDO. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022112152922400000056593152 01- PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25022112152934000000056594121 02- PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022112152957600000056594122 03- RG Documento de comprovação 25022112152989200000056594123 04- CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO Documento de comprovação 25022112153018500000056594124 05- CONTRATO LOCAÇÃO IMOBILIARIA Documento de comprovação 25022112153046000000056594125 06 - RECIBO Outubro 2024 PETER Documento de comprovação 25022112153075900000056594126 07 - RECIBO Novembro 2024 PETER Documento de comprovação 25022112153090800000056594127 08 - RECIBO Dezembro 2024 PETER Documento de comprovação 25022112153103800000056594128 09 - RECIBO Janeiro 2025 Documento de comprovação 25022112153116000000056594129 10 - RECIBO Fevereiro 2025 Documento de comprovação 25022112153135200000056594130 11 - Escritura de Compra e Venda Documento de comprovação 25022112153146600000056594131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022115042920800000056620823 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022115042920800000056620823 Petição (outras) Petição (outras) 25030719421763900000057349737 01 PETIÇÃO SIMPLES Petição (outras) em PDF 25030719421776600000057349738 02 Comprovante Documento de comprovação 25030719421792000000057349740 Petição (outras) Petição (outras) 25031117161330600000057519016 Petição (outras) Petição (outras) 25031710565168900000057802167 Comprovante Documento de comprovação 25031710565177000000057802168 Petição (outras) Petição (outras) 25051213020198800000060891460 GUIA Documento de comprovação 25051213020212900000060891473 RECIBO Documento de comprovação 25051213020227800000060891474 Nome: MARIA DE LOURDES MEIRELES SERAFIM Endereço: Rua Vinte e Sete, 05, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-165 -
24/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:37
Expedição de Mandado - Citação.
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24/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/06/2025 16:55
Apensado ao processo 5031733-52.2024.8.08.0035
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05/06/2025 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO CHRISTE - CPF: *59.***.*74-20 (REQUERENTE).
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05/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006209-19.2025.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CHRISTE REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MEIRELES SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que: 1 - (X) Realizada a conferência inicial, os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria) e as custas devidamente liquidadas; 2 - (X) Consta pedido de gratuidade de justiça; 3 - ( ) Não está correta a classe processual / vinculação de assuntos; 4 - (X) Não houve juntada de comprovante de endereço pela parte autora; 5 - ( ) Não houve juntada de comprovante de recolhimento das custas; 6 - ( ) Há divergência entre o valor recolhido e o valor efetivo da causa, mencionado na petição inicial; 7 - ( ) A parte autora não está regularmente representada; 8 - ( ) Não houve marcação no sistema do pedido de segredo de justiça, de justiça gratuita, de liminar ou de antecipação de tutela, constante na petição inicial; 9 - (X) Não foram apresentados os seguintes documentos relacionados na inicial: Comprovente de endereço 10 - ( ) Há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no PJE – Processo n° __________ 11 - ( ) Trata-se de Cumprimento de Sentença de processo originário de outro sistema.
Processo nº _________ 12 - ( ) Realizada a conferência inicial, foram feitas, de ofício, as seguintes retificações : _____________________________________ Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2025 15:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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