TJES - 5004151-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de razões finais
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15/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5004151-72.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIR GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BISPO DOS SANTOS - ES31212 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Auxílio-doença - Aposentadoria por invalidez ou Auxílio-Acidente) ajuizada por ALTAIR GOMES DE OLIVEIRA em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada às fls. 162/167 ID 21866232.
Réplica apresentada ID 48763950.
Ministério Público ID 55626715 informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio como perita a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected]. 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 4.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 5.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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22/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 12:52
Nomeado perito
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22/02/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAIR GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*37-70 (REQUERENTE).
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20/07/2024 13:55
Processo Inspecionado
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20/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ALTAIR GOMES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ALTAIR GOMES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:27
Decorrido prazo de ALTAIR GOMES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:26
Decisão proferida
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29/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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