TJES - 5019533-42.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019533-42.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA AURENI DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro as consultas ao Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/02/2025 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:43
Juntada de
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01/05/2024 08:56
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:30
Juntada de
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05/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 13:19
Decisão proferida
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13/04/2023 13:19
Processo Inspecionado
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07/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:24
Decisão proferida
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09/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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