TJES - 0019856-45.2020.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
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27/03/2025 12:57
Conta Atualizada
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15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0019856-45.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LYRA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 D E C I S Ã O Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 46822681) apresentado por RAQUEL LYRA SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, buscando o pagamento de astreintes e honorários advocatícios.
Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo que apresentou certidão (ID 5119005).
Na sequência, a exequente emendou a inicial, trazendo novos cálculos (ID 51561162 a 51561168).
O Estado do Espírito Santo foi intimado na forma do art. 535 do CPC e apresentou impugnação à execução (ID 52766537), insurgindo-se, em suma, quanto à aplicação de multa.
Por fim, a exequente manifestou-se em ID 53522320. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES A exequente RAQUEL LYRA SILVA almeja a aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da tutela antecipatória concedida em decisão liminar e ratificada na r. sentença, consistente na seguinte obrigação: (a) providencie a RAQUEL LYRA SILVA uma consulta com um profissional médico especialista, bem como providencie, se houver a prescrição médica, todo o procedimento pré-operatório indispensável à cirurgia postulada, tudo no prazo excepcional de 72 (setenta e duas) horas; (b) em seguida, proceda, caso necessário for e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o decurso do prazo anterior, à intervenção cirúrgica postulada na rede pública de saúde, ou caso necessário, na rede privada, incluindo todos os custos de transporte e alimentação que se fizerem necessários.
Verifica-se que, apesar da decisão ter sido proferida em 18/10/2020, a obrigação foi efetivamente cumprida apenas em 03/11/2021, evidenciando um atraso significativo e injustificado.
Embora se reconheça a complexidade do procedimento médico, a inércia estatal é manifesta: foram 4 (quatro) meses para as primeiras consultas e mais 7 (sete) meses sem novas providências, culminando na decisão de fl. 146, que majorou a multa.
Portanto, é inequívoca a recalcitrância estatal em cumprir a ordem judicial, circunstância que justifica a imposição da sanção pecuniária. 2.2 DA APLICAÇÃO DE MULTA A multa diária tem caráter coercitivo, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil: "Art. 537.
A multa independe de pedido da parte e pode ser revista pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." A execução de astreintes deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo se converter em enriquecimento sem causa.
No caso, a multa foi inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, em 29/10/2021, foi elevada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, também pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A planilha apresentada pela exequente aponta um total de R$ 45.170,40 (quarenta e cinco mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), montante cuja regularidade foi atestada pela Contadoria da PGE (ID 52766538).
Todavia, considerando que a obrigação foi efetivamente cumprida, embora de forma tardia, revela-se adequado mitigar o montante, ajustando-o a patamar compatível com a finalidade pedagógica da sanção, sem descurar da função punitiva inerente às astreintes.
Assim, com fundamento no artigo 537, § 1º, do CPC, REDUZO o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para resguardar a coercibilidade da decisão judicial e evitar eventual enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a recalcitrância do Estado do Espírito Santo no cumprimento das ordens judiciais emanadas nestes autos, ARBITRO multa em seu desfavor no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, verifica-se que o executado indicou sua expressa concordância com a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 52766539).
Assim, HOMOLOGO a planilha ID 51561166 a título de honorários.
Preclusas as vias recursais, OFICIE-SE o Sr.
PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (art. 535, § 3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento das astreintes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nestes autos.
O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for.
Registre-se que o causídico apresentou “Contrato de Honorários Advocatícios” em ID 46822682, motivo pelo qual DEFIRO a dedução de 30% (trinta por cento) da verba principal em seu favor, a título de honorários contratuais.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
24/02/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/01/2025 21:24
Processo Inspecionado
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21/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL LYRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL LYRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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23/09/2024 16:11
Conta Atualizada
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18/09/2024 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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18/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:16
Processo Reativado
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17/07/2024 01:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:53
Transitado em Julgado em 20/03/2023 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e RAQUEL LYRA SILVA - CPF: *96.***.*80-56 (REQUERENTE).
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21/03/2023 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:17
Decorrido prazo de RAQUEL LYRA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 17:52
Julgado procedente o pedido de RAQUEL LYRA SILVA - CPF: *96.***.*80-56 (REQUERENTE).
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03/10/2022 21:09
Conclusos para decisão
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03/10/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:10
Decorrido prazo de RAQUEL LYRA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:17
Decorrido prazo de RAQUEL LYRA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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