TJES - 5012768-69.2022.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ESPÓLIO DE ADELIA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como ADELIA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *43.***.*01-91 (REQUERENTE) e LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADELIA DE SOUZA FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012768-69.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADELIA DE SOUZA FERNANDES - ES4525, ALICE GRIFO REZENDE DE OLIVEIRA - ES29920 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos, e apesar deste juízo solidarizar-se sinceramente com a memória da primeira autora, a quem se presta as devidas homenagens, não se enxerga nos fatos narrados nos autos conduta evidentemente reprovável da parte da ré no curso de mencionada relação de consumo.
Em primeiro tem-se que, com o infeliz passamento da consumidora, as relações comerciais personalíssimas por ela titularizadas restaram extintas, de modo que eventuais questões relacionadas ao cartão da loja seguem superadas pelo seu falecimento, não sendo necessário pronunciamento jurisdicional a respeito, pelo perecimento de referido objeto de discussão.
Quanto aos danos morais, não restou evidenciado que os problemas relacionados ao (des)bloqueio ou cancelamento do plástico em questão tenham desbordado do simples dissabor decorrente das relações comerciais estabelecidas pelo cotidiano, tampouco que eventual conduta de funcionários do estabelecimento comercial tenha sido premeditada por eventual preconceito de cor, que muito embora exista, inclusive de maneira velada pela estruturalidade do racismo presente em nossa sociedade, não ficou suficientemente demonstrada no bojo do processo.
Em sendo assim, outro caminho não resta senão o indeferimento da pretensão autoral, por ausência de comprovação dos fatos alegados inicialmente, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, 1ª parte, da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE ADELIA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como ADELIA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *43.***.*01-91 (REQUERENTE).
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05/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:06
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ADELIA DE SOUZA FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:46
Audiência Una realizada para 11/04/2023 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2023 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2022 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:14
Audiência Una designada para 11/04/2023 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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