TJES - 5009023-80.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:12
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS REIS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009023-80.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogado do RECORRENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: ANTONIO GUILHERME DOS REIS Advogados do RECORRIDO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9517699), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7923661, integralizado no id. 9136718), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, em face da DECISÃO que, em sede de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA inaugurado por ANTONIO GUILHERME DOS REIS, determinou a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em Juízo.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIAS ENFRENTADAS EM PRETÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO APENAS EM PARTE – MÉRITO RECURSAL – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS – ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO – AUSÊNCIA DE ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Preliminar arguida de ofício: conhecimento parcial do recurso: Já foram debatidos no agravo de instrumento nº 5008046-88.2023.8.08.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação da ora agravante ao cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, os seguintes pontos: (i) a decisão agravada acabou por atingir a conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18, cujos recursos atualmente existentes pertencem exclusivamente à submassa FEMCO/COSIPA; (ii) ainda não há estabilidade do título executivo, por haver recurso pendente de julgamento perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, o que veda, em regra, a prática de atos expropriatórios; (iii) é nula a decisão por ter equivocadamente bloqueado e liberado recursos pertencentes aos participantes/trabalhadores do fundo FEMCO/COSIPA; e (iv) descabe utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, tendo em vista que a ausência de solidariedade entre os Fundos é uma premissa inquestionável reconhecida pela Corte Superior, operando-se os efeitos da preclusão em relação a tais pontos (CPC, arts. 505 e 507).
Preliminar acolhida. 2) A decisão agravada, apesar de ser anterior ao julgamento do anterior agravo de instrumento, foi proferida em plena consonância com a conclusão alcançada pelo Órgão Colegiado, uma vez que a alegada necessidade de caução para fins de levantamento do valor depositado foi afastada no julgamento, eis que dispensável. 3) O provimento por este Órgão Colegiado do pretérito agravo de instrumento retirou o óbice existente à efetividade da decisão judicial que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante ao cumprimento de sentença, cujo passo a seguir seria a expedição de alvarás e consequente liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, tal qual procedera o Juízo de 1º grau, diante da inexistência de determinação em sentido contrário. 4) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5009023-80.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Data de julgamento: 02/04/2024).
Opostos Embargos de Declaração, a conclusão foi mantida incólume (id. 9136718).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV c/c artigo 11, artigo 520, inciso IV, e artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 11497144), pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Acórdão objurgado não se manifestou sobre o fato de “se tratar de uma execução provisória, além de que não há solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi” extrai-se do Voto condutor do decisum objurgado, o enfrentamento da matéria, in litteris: “1.
Preliminar arguida de ofício: conhecimento parcial do recurso – matérias alcançadas pela preclusão.
Da atenta leitura das razões recursais, verifico que a maior parte delas já foi submetida ao crivo deste Órgão Julgador em pretérito recurso de agravo de instrumento, o que inviabiliza o seu reexame nesta oportunidade, ex vi do disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (…) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A propósito, transcrevo a ementa daquele julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – SEGURO GARANTIA REJEITADO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNDO COFAVI – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PROVA ATUARIAL – INOCORRÊNCIA DE MÁCULA – BLOQUEIO VIA BACENJUD – ALEGADO SALDO PERTENCENTE À SUBMASSA COSIPA – VINCULAÇÃO DOS EXEQUENTES AO FUNDO PBD/CNPB 1975.0002-18 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – PENDÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 942 DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR SEM QUE O CREDOR PRESTE CAUÇÃO – CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE – RUBRICA ‘HONORÁRIOS CONTRATUAIS’ – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO QUE ATRIBUIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A teor da jurisprudência hodierna do colendo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, apesar de admitida na lei processual civil (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do executado, devendo prevalecer, a princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 2) Se a execução deve se desenvolver em benefício e no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), a substituição da penhora por seguro garantia não pode ser imposta ao credor, cabendo ao juiz autorizá-la somente quando verificar, casuisticamente, circunstância favorável ao credor, que justifique a substituição postulada pelo devedor. 3) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que outrora havia decidido (REsp nº 1.248.975/ES), no sentido de que a agravante deve responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996. 4) Ao julgar a Reclamação 39.212/ES, concluiu o eminente Min.
Raul Araújo, do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, porque a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão proferida no dia 16/04/2020, DJe 20/04/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 5) Tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que a agravante seria responsável pelos pagamentos “até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI”, não há que se falar em produção de prova pericial atuarial a fim de comprovar o exaurimento do Fundo COFAVI, à míngua de sua liquidação extrajudicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 109/2001, o que importa na improcedência da tese recursal de que o Juízo de 1º grau incorreu em cerceamento de defesa. 6) Até o ano de 2000 a FEMCO possuía apenas o Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.00002-18 – criado em 1975 e que tiveram novos ingressos cessados em 01/12/2000 – com a incorporação da FEMCO à Caixa dos Empregados da USIMINAS em 29/05/2012, formando a Previdência Usiminas.
Do que se observa dos autos eletrônicos, o agravado está vinculado ao Fundo nº 1975.00002-18, daí porque a importância devida ao agravado deverá ser deduzida de tal plano de benefícios. 7) Ainda que se entenda que a ausência de trânsito em julgado possibilitaria o levantamento, tão somente, de valores tidos por incontroversos, exceto se ofertada caução suficiente e idônea, não podemos olvidar que o art. 521 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a caução pode ser dispensada, a exemplo das previstas nos seus incisos I e III. 8) Se permitida a dispensa de caução para levantamento de quantia bloqueada em se tratando de verba de natureza alimentar, conforme se dá no caso concreto, assim como na pendência do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, tem razão a parte recorrida ao sustentar a dispensabilidade da caução, para fins de levantamento do valor depositado, por ter sido desprovido pela Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça o AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.321.258/ES interposto pela agravante, além de ter sido recentemente inadmitido seu recurso extraordinário. 9) Em relação aos cálculos elaborados, o pedido de reconsideração formulado pelo agravado dirimiu a dúvida relacionada à rubrica “Honorários Contratuais”, ao ser esclarecido que não constitui acréscimo ao valor devido aos exequentes, e sim, fração a ser destacada do crédito a que fazem jus, a título de verba honorária, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 10) Agravo de Instrumento desprovido.
Pedido de reconsideração prejudicado.
Decisão que atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso tornada sem efeito”. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5008046-88.2023.8.08.0000, de minha relatoria, julgado PJe em 23/11/2023) À época em que subscrevi o relatório do julgamento deste recurso, estavam pendentes os embargos de declaração opostos em face do acórdão, de modo que já foram debatidos, no bojo do agravo de instrumento nº 5008046-88.2023.8.08.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação da ora agravante ao cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, os seguintes pontos: (i) a decisão agravada acabou por atingir a conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18, cujos recursos atualmente existentes pertencem exclusivamente à submassa FEMCO/COSIPA; (ii) ainda não há estabilidade do título executivo, por haver recurso pendente de julgamento perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, o que veda, em regra, a prática de atos expropriatórios; (iii) é nula a decisão por ter equivocadamente bloqueado e liberado recursos pertencentes aos participantes/trabalhadores do fundo FEMCO/COSIPA; e (iv) descabe utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, tendo em vista que a ausência de solidariedade entre os Fundos é uma premissa inquestionável reconhecida pela Corte Superior.
Ante o exposto, por terem sido alcançados pela preclusão (CPC/2015, arts. 505 e 507), inadmito o agravo de instrumento no que se refere às seguintes matérias: (i) a decisão agravada acabou por atingir a conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18, cujos recursos atualmente existentes pertencem exclusivamente à submassa FEMCO/COSIPA; (ii) ainda não há estabilidade do título executivo, por haver recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, o que veda, em regra, a prática de atos expropriatórios; (iii) é nula a decisão por ter equivocadamente bloqueado e liberado recursos pertencentes aos participantes/trabalhadores do fundo FEMCO/COSIPA; e (iv) descabe utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, haja vista que a ausência de solidariedade entre os Fundos é uma premissa inquestionável reconhecida pela Corte Superior. É como voto.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos artigos 520, inciso IV, 521, parágrafo único, 854, § 2º, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA.
SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: 'a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2.
O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese' (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.). 3.
Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de 'colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado'.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.994.732/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BACENJUD.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ciência inequívoca do executado acerca da penhora via bloqueio online de ativos em nome do executado dispensa sua intimação formal, quando, a partir daí, tem início o prazo para a impugnação da constrição, sendo certo que, no caso concreto, houve a intimação. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.778.271/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. É recorrível a decisão que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação, apenas quando demonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC ou para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio recurso.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.410/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/02/2025 14:54
Expedição de decisão.
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24/02/2025 14:54
Expedição de carta postal - intimação.
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29/01/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:52
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS REIS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS REIS em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:16
Prejudicado o recurso
-
10/04/2024 16:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
-
03/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
27/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
22/01/2024 18:03
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS REIS em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:47
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
23/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/08/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
15/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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